quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Inquérito Policial

Direito Processual Penal - Características do Inquérito Policial

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Penal uma aula com a exposição do tema 'Inquérito Policial' com o Professor Flávio Cardoso.

O professor incicial a aula trazendo o conceito de 'Inquérito Policial', ensinando que inquérito policial é um procedimento administrativo, de caráter investigatório, que tem por finalidade colher elementos para subsidiar a propositura da Ação Penal.

Portanto, trata-se de peça de cunho investigatório, de competência da Polícia Judiciária, com o objetivo de colher elementos de convicção sobre a infração penal praticada, bem como sua autoria, servindo de base para instauração da respectiva ação penal.

Alerta o professor que jamais podemos confundir inquérito policial com processo, pois no inquérito, mero conjunto de atos de investigação que é, conjunto esse que irá dar ensejo à primeira apuração do possível crime, nele não há formulação de acusação formal, pois acusação pressupõe abertura de possibilidade de defesa, o que não ocorre na fase do inquérito policial.

Esse instituto está previsto no Art. 4º do Código de Processo Penal, "in verbis": "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."

O professor vai aprofundar ainda nas característica do Inquérito Policial, para que o aluno tenha amplo entendimento sobre esse instituto que tem sido cobrado constantemente nas provas de concursos públicos e no Exame da OAB.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Locação: Direito Material

Direito Processual Civil - Locação: Direito Material

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Processual Civil com o tema 'Locação: Direito Material', apresentado pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

Quando vamos estudar o tema Locação, devemos em primeiro lugar consultar a Lei das Locações, a Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Explica que são três as espécies de locação no Direito Brasileiro, que são a locação de imóvel residencial, a locação de imóvel não residencial e a locação para temporada.

Um aspecto importante que o professor irá abordar na aula de hoje está previsto no Art. 46 da Lei nº 8.245/1991 dessa forma:  "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso."

No § 1º desse normativo está a garantia da renovação tácita, pois prevê que "findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato."

O professor vai abordar também um importante assunto que é a manutenção do ponto comercial, que faz parte do fundo de comércio nas locações não residenciais. A lei garante ao locatário direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente, o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Excludentes de Ilicitude

Direito Penal - Excludentes de Ilicitude

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema "Excludentes de Ilicitude" apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

O Prova Final de hoje traz um tema muito importante para o Direito Penal, que são as "Excludentes de Ilicitude. É uma matéria muito importante por que cai muito nas provas da OAB e de vários concursos públicos.

O professor explica que a ilicitude, sob o aspecto formal, é a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico.

Para um melhor entendimento do Tema do Dia da aula de hoje, o professor Sílvio Maciel aborda a teoria dos elementos negativos do tipo, na qual o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos, difinidos como as clássicas elementares do tipo penal, somado aos elementos negativos ou implícitos do tipo, que são as causas excludentes de ilicitude.

Explica que para que o fato seja típico os elementos negativos, as excludentes de ilicitude, não podem existir. Mosta que "aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Protesto

Direito Empresarial - Protesto

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Empresarial uma aula com o tema 'Protesto', apresentada pelo professor Alexandre Gialluca.

A Lei nº 9.492/97 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Em seu Art. 1º regulamenta que "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."

Tema muito importante da aula de hoje do Prova Final para quem está se preparando para ao Exame da OAB, Protesto de Títulos e outros documentos de dívida é um assunto tão importante que interessa também a muitos, independentemente se é estudante de Direito.

O professor Gialluca vai explicar desde o que seria um protesto, suas finalidades, passando pelos detalhes de um 'protesto necessário', do 'protesto facultativo'; irá avaliar as situações que exigem o protesto de cheque, por exemplo; também protesto de duplicatas; abordará o cancelamento, a sustação; protesto de cheque de conta conjunta. Enfim, assuntos relevantes desse tema intrigante que pode causar surpresas a todos que lidam com a questão na prática.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sábado, 17 de dezembro de 2011

Política Nacional de Recursos Hídricos

Direito Ambiental - Política Nacional de Recursos Hídricos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "Política Nacional de Recursos Hídricos" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo.

Ensina o professor que nunca é demais relembra que para a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), compreende-se como meio ambiente "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3°, I)."

O professor vai trabalhar a Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, que "Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei 8001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei 7990, de 28 de dezembro de 1989."

Vai desenvolver explicações dos fundamentos, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, quais são os entes e os órgãos responsáveis pela proteção dos recursos hídricos no Brasil.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Tributação Sobre o Comércio Exterior

Direito Tributário - Tributação Sobre o Comércio Exterior

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Tributário com o tema "Tributação Sobre o Comércio Exterior", apresentado pelo professor de direito tributário Alessandro Spilborghs.

Explica o professor que, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O estudo do tema Tributação Sobre o Comércio Exterior não se restringe ao conhecimento dos impostos de importação e de exportação, que incidem sobre duas grandes operações, a operação de importação e a operação de exportação, naturalmente. Portanto, alerta o professor Spilborghs, que a incidência de impostos sobre comércio exterior não se limita à tributação dessas duas operações.

O professor vai esclarecer que sobre essas operações também vão incidir tributações de competência dos estados e dos municípios.

Não deixe de acompanhar mais esta grande aula do professor Alessandro Spilborgs, tratando deste relevante tema do Direito Tributário, que tem boa presença no Exame da OAB.

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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Erro de Proibição

Direito Penal - Erro de Proibição

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema "Erro de Proibição" apresentada pelo Professor Cristiano Rodrigues.

Em resumo, o Professor Cristiano Rodrigues explica que Erro de Proibição nada mais é do que uma excludente da potencial consciência do que é injusto e por consequência da própria culpabilidade de seu comportamento. Portanto, estará em erro de proibição aquele que por erro escusável ou mesmo inescusável, por ação ou omissão, contrariar as proibições ou permissões da ordem jurídica. Essa conduta se dá justamento por ignorar a relação de contrariedade, ou dela não ter sido informado.

Ensina que o afastamento da potencial consciência do injusto pela simples alegação da existência de erro de proibição, nos dias atuais, tendo em vista o avançado estágio do nosso Direito Penal, levando em consideração também a evolução da cultura e dos constumes de nossa sociedade, seria de difícil configuração.

Considera que para o reconhecimento da total falta de consciência da contrariedade do comportamento com a norma jurídica, seria necessário que o julgador estabelecesse um juízo de censurabilidade, procurando identificar se o agente tinha, no momendo da conduta, conhecimento da reprobabilidade de seu comportamento, chamado de conhecimento técnico-jurídico.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sábado, 10 de dezembro de 2011

IPTU versus ITR

Direito Tributário - Imposto Predial e Territorial Urbano versus Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Tributário com o tema "Imposto Predial e Territorial Urbano versus Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural", apresentado pelo professor de direito tributário Alessandro Spilborghs.

O objetivo da aula de hoje do Prova Final, segundo o professor Spilborghs, é estabelecer uma compração entre esses dois impostos, para que possamos perceber as semelhanças entre eles e principalmente destacar suas principais diferenças, sempre acompanhando o texto constitucional e a lei ordinária que tratam da matéria analisada.

Explica o professor que o Imposto Predial e Territorial Urbano é um imposto de competência dos municípios e também faz parte da competência do Distrito Federal. Destaca que há uma Emenda Constitucional de relevante importância na instituição do IPTU, que é a EC nº 29 do ano de 2000, que permitiu a variação da alíquota do IPTU em observância a critérios distintos dos que versarssem sobre a função social da propriedade.

Com essa alteração no texto constitucional, as alíquotas do IPTU passaram a ser progressivas por conta do valor venal do imóvel, além de poder ser alterada em função do uso ou da localização do imóvel situado em zona urbana.

A Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996 dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, dispondo em seu artigo 1º que trata-se de imposto de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

Não deixe de assistir essa aula importantíssima de Direito Tributário com o professor Alessandro Spilborghs e saiba mais também sobre o IPTU, que o professor irá contrapor ao ITR, numa exposição que irá tirar muitas dúvidas que ainda persistem.

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domingo, 4 de dezembro de 2011

Improbidade Administrativa

Direito Administrativo - Improbidade Administrativa

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Improbidade Administrativa', apresentada pela professora Licínia Rossi.

A Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O caráter sancionador da Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violemos deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade, lealdade às instituiçãoes e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito, b) causem prejuízo ao erário público, atentem contra os princípios da Admnistração Pública, compreendida nesse tópico a lesão à moralidade adminsitrativa.

O primeiro ponto que a professora Licínia irá destacar na aula de hoje diz respeito a terminologia que envolve as expressões probidade e moralidade, vai explicar os significados desse termos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, abordando o posicionamento doutrinário  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade.

Esses são somente alguns assuntos iniciais da aula. Não deixe de acompanhar esta excelente apresentação da professor Licínia Rossi, pois o tema é muito cobrado nas provas de diversos concursos públicos federais e certamente vai está presente na sua próxima prova e você irá garantir importantes pontos.

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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Inscrição na OAB

Ética Profissional - Inscrição na OAB

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Ética Profissional uma aula com o tema 'Inscrição na OAB', apresentada pela professora Laurady Figueiredo.

A professora Laurady ensina que para ingressar nos quadros da OAB é necessário preencher os seguintes requisitos: ter capacidade Civil, apresentar diploma de bacharel em direito, titulo de eleitor e para os homens certificado de quitação militar, aprovação no Exame da Ordem, não exercer atividade incompatível, comprovar idoneidade Moral, o que significa nunca ter sido condenado pela pratica de crime infamante – qualquer crime contrário a honra, dignidade e a boa fama de quem pratica, sendo permitida a inscrição após a reabilitação judicial, e por fim prestar compromisso Perante o Conselho.

Explica que a inscrição principal, em regra, tem que ser no domicílio Profissional. Já a inscrição Suplementar é necessária quando houver mais de 05 causas (processos) por ano em outro Estado diferente do domicílio profissional, caso em que será obrigatória. Se houver transferência de domicilio profissional, tem que solicitar a transferência da inscrição Principal.

A professora vai explicar com detalhes cada um desses requisitos. Lembrando que são requisitos que a OAB constuma cobrar muito nos seus exames. Portanto, não deixe de acompanhar mais esta brilhante exposição do professor Marcon Antônio, que está imperdível.

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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Execução Contra Devedor Solvente

Direito Processual Civil - Execução Contra Devedor Solvente - Responsabilidade Patrimonial e Procedimento

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Civil uma exposição do tema 'Direito Processual Civil - Execução Contra Devedor Solvente - Responsabilidade Patrimonial e Procedimento', apresentada pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

Explica Fábio Menna que o Processo Civil, nos moldes que temos nos dias de hoje, é dividido em três ações basicamente, considerada como classificação clássica, que é adotada pelo professor. Temos aí a ação de conhecimento, através da qual o juiz conhece do direito das partes, declarando, condenando ou constituindo o direito; as ações cautelares, através da qual a parte terá seu direito assegurado pelo juiz, não há resolução do mérito da questão principal; e a ação de execução, que é uma ação mais concreta, já que nela o devedor se verá forçado a cumprir uma obrigação.

O professor irá falar sobre a 'Execução Contra Devedor Solvente', dando destaque à  Responsabilidade Patrimonial e seus procedimentos. Ensina que, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Penal, a execução pode ser instaurada sempre que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título.

Explica que "fixado o valor ou liquidada a sentença, o devedor terá 15 dias para efetuar o pagamento (da fixação do valor em liquidação). Se o devedor não efetivar o pagamento dentro do prazo estipulado pela lei, será aplicada multa correspondente a 10% sobre o valor integral do débito. Aplicada a multa, o credor deverá requerer a avaliação e penhora de bens do devedor. Realizada a penhora nos autos, o devedor será intimado (por intermédio do advogado) e terá 15 dias para apresentar impugnação."

Ensina também que "a exigibilidade decorre da vontade do legislador, art. 580, do CPC. Enquanto a exequibilidade esta relacionada com a propositura da ação, ou seja, ela só pode ser promovida após o vencimento do título e da respectiva inadimplência."

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domingo, 27 de novembro de 2011

'Iter Criminis' - Etapas do Crime

Direito Penal - 'Iter Criminis' - Etapas do Crime

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema" 'Iter Criminis' - Etapas do Crime" apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

Explica o professor que ''Iter Criminis'' é o conjunto de fases que se sucedem ao cometimento do crime, são as etapas pecorridas pelo criminoso na realização do crime. Trata-se de uma expressão em latim que significa o caminho do crime, o percuso do crime.

As etapas que antecedem o cometimento do crime acabam por ser de relevante importância para se conhecer o momento que se dá inicio da execução do crime.

Um dado importante a respeito do Tema do Dia é que no crime tentado, quando da definição da pena do condenado, na fase da redução da pena, o tamanho dessa redução pode depender da análise do percentual do 'iter criminis' percorrido, significando que a diminuição da pena dependerá do quanto distante ficar o agente da consumação. Portanto, a diminuição será menor o quanto mais próximo o agente da consumação do delito chegar e será maior, o quanto mais distante o agente da consumação do delito chegar.

Ensina o professor que a primeira etapa do crime é a cogitação, que seria o pensamento do agente em cometer o crime, etapa essa que não é punível. Em seguida, temos a fase da preparação, ou atos preparatórios, que são as providências tomadas pelo agente para o cometimento do crime, sem início ainda da execução. A preparação não é punível, salvo se tal conduda já estiver tipificada como outro crime.

Esse é só o início da aula. O professor Sílvio Maciel vai discorrer muito mais sobre os principais assuntos desse tema de grande importância do Direito Penal, que faz parte da Teoria do Crime, de bastante incidência nas provas de concursos público e no Exame da OAB. Portanto, não deixe de assisitir essa grande explanação do professor Maciel.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Competência Constitucional no Direito Ambiental

Direito Ambiental - Competência Constitucional no Direito Ambiental 

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "Competência Constitucional no Direito Ambiental" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo.

O professor conceitua Meio Ambiente como sendo "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art. 3º, I, da lei 6938/81)".

Sobre Constituição e Meio Ambiente, explica o professor as Competências Constitucionais Ambientais dividindo o assunto em Competência Administrativa (art. 23, CF) comum à União, aos Estados e Municípios, dando como exemplo o exercício do poder de polícia ambiental que traz a mesma lógica do direito administrativo; e o licenciamento ambiental (Resolução 237/97 CONAMA).

Tembém a Competência Legislativa (art. 24, CF), esta concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, e aos Estados e DF as normas suplementares. Lembra que no nosso Orenamento Jurídico, a norma geral serve para uniformizar, por exemplo: Resolução 237/97 e a Resolução 01/86 (EIA/RIMA), e quando a União não edita norma geral, o Estado e o DF, tem competência plena.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 8h da manhã.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Ato Administrativo

Direito Administrativo - Perfeição, Validade e Eficácia do Ato Administrativo

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Perfeição, Validade e Eficácia do Ato Administrativo', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

No Prova Final de hoje o professor Alexandre Mazza vai fazer um estudo de algumas peculiaridades do Ato Administrativo, aqueles temas que o professor observou aparecer com mais frequência nos exames da OAB sobre a Teoria do Ato Administrativo, tratando daquele aspecto que envolve os três planos lógicos dessa teoria, que é a perfeição, a validade e a eficácia do ato administrativo.

Ato Administrativo é toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes no exercício de prerrogativas públicas destinada a cumprir concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo judiciário. São manifestações de vontade expedidas no exercício da função administrativa.

Necessário sempre lembrar que Ato Administrativo está estritamente relacionado com o 'Princípio da Legalidade', o que significa que todo ato administrativo deve ter respaldo na lei, o administrador só deve fazer aquilo que estiver previsto na lei.

No campo da existência, o ato administrativo será perfeito quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído aí a publicidade. Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. No campo da validade, o ato administrativo será válido quando for produzido em observância às normas jurídicas que o regem. Por fim, no campo da eficácia, o ato administrativo será eficaz se estiver apto a produzir efeitos. Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Moralidade Administrativa

Direito Administrativo - Moralidade Administrativa

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Moralidade Administrativa', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

Explica o professor que o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto o estudo de princípios e normas que disciplinam o exercício da função administrativa e que os princípios e as normas são as duas espécies do gênero regra jurídica, sendo que todos os princípios e normas do Direito Administrativo estão fundados na Supremacia do Interesse Público e na Indisponibilidade do Interesse Público.

Alerta que os cinco principais princípios do Direito Administrativos estão previstos no 'Caput' do artigo 37 da Constituição Federela de 1988. São eles:

1. Princípio da Legalidade, em que a Administração só pode agir conforme a lei e o direito, lembrando que no Direito Administrativo o conceito de Legalidade é diferente do conceito no Direito Privado; 2. Princípio da Impessoalidade, em que o dever de imparcialidade deve ser observado, com duas principais proibições, o privilégio e a discriminação; 3. Princípio da Moralidade, em que além de cumprir a lei, o agente deve respeitá-la, lembrando que ato de improbidade não depende de lesão financeira ao erário; 4. Princípio da Publicidade, que é o dever de divulgação oficial dos atos da administração; e o 5. Princípio da Eficiência, em que se busca os melhores resultados para a Administração.

Sobre o Princípio tema da aula de hoje do Prova Final, ensina que "além de respeitar a lei, o agente deve atender também aos valores da ética, probidade, decoro, boa-fé e lealdade vigentes na sociedade (lei 9784/99). A boa-fé está relacionada com a conduta do agente e não com sua intenção, com sua vontade. Trata-se da boa-fé objetiva. A CF/88 prevê dois instrumentos para defesa da moralidade administrativa: ação popular e ação civil pública por ato de improbidade.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

'Iter Criminis' - Análise de Suas Etapas

Direito Penal - 'Iter Criminis' - Análise de Suas Etapas

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema ''Iter Criminis'' - Análise de Suas Etapas, apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

Explica o professor que ''Iter Criminis'' é o conjunto de fases que se sucedem ao cometimento do crime, são as etapas pecorridas pelo criminoso na realização do crime. Trata-se de uma expressão em latim que significa o caminho do crime, o percuso do crime.

As etapas que antecedem o cometimento do crime acabam por ser de relevante importância para se conhecer o momento que se dá inicio da execução do crime.

Um dado importante a respeito do Tema do Dia é que no crime tentado, quando da definição da pena do condenado, na fase da redução da pena, o tamanho dessa redução pode depender da análise do percentual do 'iter criminis' percorrido, significando que a diminuição da pena dependerá do quanto distante ficar o agente da consumação. Portanto, a diminuição será menor o quanto mais próximo o agente da consumação do delito chegar e será maior, o quanto mais distante o agente da consumação do delito chegar.

Ensina o professor que a primeira etapa do crime é a cogitação, que seria o pensamento do agente em cometer o crime, etapa essa que não é punível. Em seguida, temos a fase da preparação, ou atos preparatórios, que são as providências tomadas pelo agente para o cometimento do crime, sem início ainda da execução. A preparação não é punível, salvo se tal conduda já estiver tipificada como outro crime.

Esse é só o início da aula. O professor Sílvio Maciel vai discorrer muito mais sobre os principais assuntos desse tema de grande importância do Direito Penal, que faz parte da Teoria do Crime, de bastante incidência nas provas de concursos público e no Exame da OAB. Portanto, não deixe de assisitir essa grande explanação do professor Maciel.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 23 de outubro de 2011

Execução Contra Devedor Solvente

Direito Processual Civil - Execução Contra Devedor Solvente

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Civil uma exposição do tema 'Execução Contra Devedor Solvente', apresentada pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

Explica Fábio Menna que o Processo Civil, nos moldes que temos nos dias de hoje, é dividido em três ações basicamente, considerada como classificação clássica, que é adotada pelo professor. Temos aí a ação de conhecimento, através da qual o juiz conhece do direito das partes, declarando, condenando ou constituindo o direito; as ações cautelares, através da qual a parte terá seu direito assegurado pelo juiz, não há resolução do mérito da questão principal; e a ação de execução, que é uma ação mais concreta, já que nela o devedor se verá forçado a cumprir uma obrigação.

O professor irá falar sobre os requisitos das ações tema do dia da aula de hoje. Ensina que, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Penal, a execução pode ser instaurada sempre que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título. Explica que na ação de execução os requisitão são o título executivo líquido, certo e exigível, explicando que líquido que dizer válido, certo, que é a característica da existência, e exigível, neste caso amparado por lei.

Ensina também que "a exigibilidade decorre da vontade do legislador, art. 580, do CPC. Enquanto a exequibilidade esta relacionada com a propositura da ação, ou seja, ela só pode ser promovida após o vencimento do título e da respectiva inadimplência."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema Responsabilidade Civil do Estado, apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.

Antes de adentrar propriamente no Tema do Dia, o professor destaca alguns pontos relevantes referentes à evolução deste instituto a 'Responsabilidade Civil', fazendo uma breve introdução sobre o assunto.

Segundo a Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos seguintes termos: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sendo a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus agentes objetiva, nasce daí o dever de indenização se restarem provados o dano ao patrimônio de terceiro além do nexo de causalidade entre este e a ação do agente administrativo.

Todavia, pode o Estado afasta a responsabilidade objetiva se provado ficar que a ação danosa foi resultado de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas de segunda a sexta-feira, às 8h da manhã.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Prerrogativas Jurídicas do Estado

Direito Administrativo - Prerrogativas Jurídicas do Estado

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema 'Prerrogativas Jurídicas do Estado', apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.

Na aula de hoje do Prova Final o professor Eduardo Souza vai ensinar o que é poder de polícia, poder regulamentar, poder disciplinar, poder hierárquico, dentre outras peculiaridades deste tema que é de fundamental importância para o estudo do Direito Administrativo.

No início da aula, o professor, antes de adentrar propriamente dito no Tema do Dia, que tratará dos Poderes da Administração, das Prerrogativas Jurídicas do Estado, fará um pequena introdução sobre as prerrogativas mencionadas.

Explica que o Estado precisa ter mecanismos próprios que lhe garantam atingir seus objetivos, previstos nas Leis e na Constituição tidos como verdadeiros poderes ou prerrogativas especiais de Direito Público. "Um desses poderes resulta exatamente do inevitável confronto entre os interesses público e privado e expressa a necessidade de impor restrições ao exercício dos direitos dos indivíduos. Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia."1

O professor vai abordar também o 'Poder Hierárquico', que "é o poder que tem a Administração de distribuir suas funções entre os seus órgãos e de ordenar e rever a atuação de seus agentes, e assim decorre da hierarquia o poder de comando, o poder de fiscalização, o poder de revisão, o poder de delegar e avocar competência."2

Por fim trata também do 'Poder Disciplinar', que nada mais é o poder que "incide sobre pessoas que têm relação jurídica específica com a Administração, situação dos agentes públicos, definindo seus deveres e proibições e as punições em caso de descumprimento."3

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domingo, 16 de outubro de 2011

A Nova Execução Civil

Direito Processual Civil - A Nova Execução Civil

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Processual Civil com o tema 'A Nova Execução Civil', apresentado pelo professor Luiz Guilherme da Costa.

A aula de hoje do Prova Final tem como objetivo estabelecer um estudo das alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico em função da edição da Lei nº. 11.232/05 que trouxe nova disciplina para a execução de títulos executivos judiciais dentre outros.

Essa nova gama de legislação tem declaradamente a finalidade de tornar os procedimentos executórios mais céleres e eficazes em relação ao que antes era. Ela traz um gama de modificações que obrigam aos profissionais da área jurídica a se atentarem para as discussões que se travam entre os operadores do Direito, com reflexos no cotidiano forense.

O Tema do Dia é 'A Nova Execução Civil', mas não é tão nova assim, já que as mudanças que serão objetos de análise ocorreram em nos anos de 2005 e 2006. Por outro lado, podemos sim utilizar a expressão 'Nova Execução Civil' por que durante muito tempo nós convivemos com um estado de execução, uma modalidade de execução, que foi objeto de duras críticas, chegando a ser comparada a Execução Processual como o 'calcanhar de Aquiles' do sistema processual brasileiro, explica o professor.

Daí você pode perceber a importância do Tema do Dia da aula de hoje do Prova Final. Portanto, você não pode deixar de acompanhar essa brilhante exposição do professor de Direito Processual Civil Luiz Guilherme da Costa, que está imperdível.

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sábado, 15 de outubro de 2011

Responsabilidade do Fornecedor

Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor Pelo Vício do Produto ou Serviço

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito do Consumidor uma exposição do tema 'Responsabilidade do Fornecedor Pelo Vício do Produto ou Serviço', apresentado pelo professor Fabrício Bolzan.

Alerta o professor que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a "Responsabilidade do Fornecedor Pelo Vício do Produto ou Serviço" é diferente da "Responsabilidade do Fornecedor Pelo Fato do Produto ou Serviço", que neste caso estaríamos falando da possibilidade da ocorrência de um acidente consumo ou de sua potencialidade, envolvendo danos morais ou materias.

Na aula de hoje do Prova Final, o assunto discorre sobre a responsabilidade pelo vício, ou seja a mera inadequação do produto ou do serviço para os fins a que se destinam, ou seja, um produto que não funciona adequadamente, um serviço de limpeza que não atinge seu objetivo, diferentemente do acidente de consumo. Em resumo, responsabilidade pelo fato requer insegurança, acidente de consumo, enquanto que responsabilidade pelo vício enseja uma mera inadequação do produto ou do serviço para os fins a que se destinam. De maneira bem didática o professor ensina que Responsabilidade Pelo Fato: o aparelho eletrônico explode diante do consumidor; Responsabilidade Pelo Vício: o aparelho não funciona.

Alerta que não se trata do vício redibitório do Código Civil. Explica que existem questões pontuais que diferenciam o vício previsto no Códido de Defesa do Consumidor daquele previsto no Código Civil. Ensina que o vício do CDC se caracteriza quando forem violados os artigos 18, 19 ou 20 do Códido de Defesa do Consumidor. No artigo 18 fala do vício de qualidade e sua respectiva responsabilidade; o artigo 19 fala do vício quantidade e sua respectiva responsabilidade; e o artigo 20 fala da responsabilidade do vício do serviço.

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Processo Administrativo Disciplinar

Ética Profissional - Processo Administrativo Disciplinar e Recurso da OAB

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Ética Profissional uma aula com o tema 'Processo Administrativo Disciplinar e Recurso da OAB', apresentada pela professora Laurady Figueiredo.

Ressalta a professor que o Tema do Dia da aula de hoje é recorrente, importante e está sempre presente no Exame da OAB. Diz que o tema Processo Disciplinar é muito importante para a Prova da OAB, pois a Fundação Getúlio Vargas, responsável pela elaboração da prova, gosta deste tema, portanto a certeza de questões nas futuras provas. Também é importante para a vida profissional do advogado, seja para defesa no próprio tribunal de ética, ou mesmo para a atuação como advogado na defesa dos colegas, dada a peculiaridade do Processo Administrativo Disciplinar da OAB.

Explica a professora que a regra geral dita que a competência para processar a julgar os inscritos na OAB é do Conselho Seccional do local da infração, a não ser que a falta seja cometida perante o Conselho Federal, que, nesse caso, terá a competência.

Continua dizendo que "as representações contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais deverá ser processada e julgada no Conselho Federal. A Subseção pode instaurar (receber a representação) e instruir processos disciplinares - Local da infração inscrito na subseção.

Ensina que "o Tribunal de Ética também é competente para orientar os inscritos na OAB sobre dúvidas éticas respondendo consultas próprias e em tese em seções plenárias e públicas de julgamento."

Também com fonte: LFG

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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Ação Renovatória de Locação Empresarial

Direito Empresarial - Ação Renovatória de Locação Empresarial

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Empresarial uma aula com o tema 'Ação Renovatória de Locação Empresarial', apresentada pelo professor Alessandro Sanches.

Antes de adentrar especificamente no Tema do Dia da aula de hoje, o professor tece explicações relevantes sobre o 'ponto de negócio', que nada mais é o ponto onde o empreendimento é desenvolvido, onde a atividade empresária se mostra ao mercado consumidor.

Explica que a 'Ação Renovatória de Locação Empresarial' visa assegurar direitos relacionados com o ponto empresarial, relacionados aos direitos materiais. Ensina que o ponto empresarial é um elemento incorpóreo do conjunto de bens organizados que viabilizam a atividade empresarial, seu conjunto é a chamada 'universalidade de fato' ou estabelecimento empresarial.

As ações renovatórias se aplicam às locações de imóveis comerciais, industriais e para sociedades civis com fim lucrativo. Vai explicar as hipóteses em que o locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação; casos em que o locatário terá direito à indenização para ressarcimento de prejuízos e dos lucros cessantes.

Lembra que os requisitos e a instrução da petição inicial estão previstos no art. 71 da Lei 8.245/91 e art. 282 do CPC, importante também saber é que a petição inicial deverá ser instruída com a indicação do fiador e que o prazo para a propositura da ação renovatória é decadencial.

A aula de hoje do Prova Final está imperdível, pois trata de um tema bastante importante para seu estudo visando aprovação em concursos públicos e no Exame da OAB, além de que o professor Alessandro Sanches irá detalhar com excelência os assuntos mais importantes desse tema, traçando um estudo mais amplo, com a finalidade de complementar sua formação acadêmica no estudo do Direito.

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domingo, 9 de outubro de 2011

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade Privada

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema 'Intervenção do Estado na Propriedade Privada', apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.

Lembra o professor regras de Direito Administrativo "são as normas e princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e toda atividade administrativa tendente a realizar concretamente os fins divulgados pelo Estado (disciplina que estuda a função administrativa)."

No Tema do Dia da aula de hoje o professor pergunta qual o limite para o Estado interferir na propriedade? Outra questão a ser respondida é quando ocorrer a desapropriação, será que o Estado poderá pagar a indenização em títulos da dívida pública?

O Estado, necessitando desenvolver suas atividades ordinárias, prestação de serviços públicos, precisa constantemente de se expandir, e para isso avança na propriedade privada, dentro das normas aplicadas ao tema.

O professor vai explicar as formas de intervenção: 1) Desapropriação, que é ato administrativo unilateral e compulsório, com objetivo de transferir a propriedade privada para o patrimônio público; 2) Servidão Administrativa é ônus real imposto à propriedade privada para assegurar a realização da obra, serviço ou atividade pública; 3) Requisição Administrativa, ato compulsório e auto-executório do Poder público, com a finalidade de utilizar da propriedade privada ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas; 4) Ocupação Temporária é a utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de forma a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas; 5) Tombamento é ato administrativo objetivando proteger o patrimônio de valor histórico, artístico, paisagístico e cultural; 6) Limitação administrativa é ato unilateral, genérico e não indenizável, que condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo.
 
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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

União Estável

Direito Civil - União Estável

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Civil com o tema 'União Estável', apresentado pelo professor Luiz Guilherme da Costa.

O professor inicia a aula explicando que o instituto da união estável vem passando por um processo evolutivo em nosso Direito Civil. Antes do atual Código Civil, a união estável não estava previsto no nosso ordenamento jurídico, que se preocupava somente com as relações derivadas do casamento, protegendo somente os cônjuges. Qualquer outra relação fora do casamente estava à margem da legalidade.

Porém, no mundo fáctico, as relações entre homem e mulher fora do casamente era uma grande realidade, o que causava uma série de problemas para as pessoas envolvidas nessa relação, pois os companheiros não tinham o amparo da lei no momento da separação.

Com a Constituição Federal de 1988, passamos a ter uma sistemática dual, uma separação conceitualmente da união estável e do concubinato. Em seu artigo 226, a CF/88 reconhece a união estável como entidade familiar: "...é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento...".

O professor Luiz Guilherme vai ainda abordar as legislações ordinárias que versam sobre o tema, aprofundando nos assuntos mais importantes para você que se prepara para provas de concursos públicos e para o Exame da OAB.

A Lei nº 8.971 de 1994, em seu artigo 1º já trazia inovações sobre a matéria ao versar que "A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade."

Em seguida, tivemos a Lei nº 9.278 de 1996 que inovou um pouco mais ao estabelecer que "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."

Esse é so o começo dessa brilhante aula ministrada com a excelência do professor Luiz Guilherme da Costa. Portanto, você não pode deixar de acompanhar mais essa edição do Programa Prova Final e sair na frente na corrida para o sucesso de sua carreira jurídica.

As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã. Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com.

domingo, 2 de outubro de 2011

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho

Direito do Trabalho - Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Trabalho com o tema 'Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho', apresentado pelo professor de Direito do Trabalho André Luiz Paes de Almeida.

Tema muito atual e cobrado nos Exames de Ordem e Concursos Públicos em todo país, a Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho é muito importante para um bom entendimento do processo trabalhista moderno.

A aula vai versar sobre a aplicação subsidiária do Código Civil em tema correlato ao Direito do Trabalho, com abordagem da diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade objetiva. A base da responsabilidade civil encontra-se no artigo 186 do Código Civil, que assim expressa: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

O professor inicia sua explicação trazendo comentários sobre a Emenda Constitucional nº 2.045/04, que alterou a competência da Justiça do Trabalho. Trata sobre a questão do dano moral no ambiente do trabalho, onde se deve propor a ação, contra quem a mesma deve ser proposta, se contra o gestor que praticou o ato que resultou no dano, ou contra a empresa, dentre outros pontos muitos importantes, fazendo o programa imperdível para todos os operadores do Direito.

Vai abordar também o tema 'dumping social', que se caracteriza a partir das constantes reincidências de agressões inescusáveis aos direitos trabalhistas, que por sua vez geram um dano à sociedade como um todo, sendo essa prática motivada pela desconsideração da estrutura do Estado Social, além de uma afonta ao modelo capitalista adotado pela nossa Constituição Federal.

As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã. Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com.

sábado, 1 de outubro de 2011

Procedimento Sumário

Direito Processual Civil - Procedimento Sumário

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Civil uma aula com o tema 'Procedimento Sumário', apresentada pelo professor de Direito de Processo Civil Renato Montans.

O Processo Civil é uma matéria complicada para muitos candidatos ao Exame da OAB e a Concursos Públicos. Os procedimentos acabam gerando muitas dúvidas e, por esse motivo, o professor Renato Montans escolheu o tema Procedimento Sumário para ser tratado no programa de hoje.

Diz o professor que o estudo do 'Procedimento Sumário' requer antes de qualquer explanação, uma localização no tempo e no espaço sobre como funciona o procedimento sumário no Brasil. Explica que o procedimento no Brasil é dividido em duas classes.

Renato Montas explica a divisão de procedimento existente no Brasil, ou seja, os Procedimentos Especiais e o Procedimento Comum, este dividido em ordinário e sumário. Trouxe, com clareza, as especificidades do tema, demonstrando quando o procedimento será adotado, se é obrigatório ou não e algumas diferenças dos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública.

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Adoção

Direito Civil - Adoção: Lei nº 12.010/2009

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma aula com o tema 'Adoção', apresentada pelo professor de Direito Civil João Aguirre.

A adoção é um tema muito interessante e instigante para nosso ordenamento e dia-a-dia de todos os cidadãos, não só para quem se prepara para concursos públicos e exames da OAB.

O professor João Aguirre trata sobre as principais alterações trazidas pela Lei 12.010/2009, a Lei da Adoção, destacando que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também o Código Civil.

Ele enfatiza ainda a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, que a partir da Lei nº 12.010/2009, as regras para a adoção ficaram bem mais rígidas, visando uma proteção maior da criança e do adolescente.

Explica também o conceito de família por extensão e diferenciando-a da família natural e da substituta, que eram as duas únicas formas reconhecidas no ECA, anteriormente à nova lei. Por fim, o professor traz ao conhecimento de todos um ponto muito importante da Lei, frisando que a adoção é a medida extrema, a última instância, destacando-se todos os detalhes envolvidos em um procedimento de adoção.

O professor vai explicar que a nova lei sobre adoção, Lei nº 12.010/2009 acabou por revogar a maior parte dos artigos do Código Civil que tratam da adoção. O professor ressalta que a adoção é uma situação excepcional, por que em regra a preservação familiar natural é a diretriz necessária para a manutenção do bem estar do menor. Mais detalhes você vai ter no Prova Final de hoje, que está imperdível.

Você ficará sabendo tudo sobre o tema 'Adoção', quem pode e quem não pode adotar; qual é a idade mínima para a adoção; vai tratar de questões polêmicas no que se refere a adoção de casais homosexuais; vai tirar as dúvidas de quem pretente adotar, como a pessoa deve proceder, quais o meios para efetivação da adoção.

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domingo, 25 de setembro de 2011

Lei de Crimes Ambientais

Direito Penal - Parte Geral da Lei de Crimes Ambientais

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Parte Geral da Lei de Crimes Ambientais', apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

No Tema do Dia da aula de hoje, o professor Sílvio Maciel vai tratar dos crimes ambientais, porém não vai falar de nenhum crime ambiental especificamente. Explica o professor que a Lei de Crimes Ambientais está dividida em duas partes, uma Parte Geral, que vai dos artigos 2º ao 28, e uma Parte Especial, que vai do artigo 29 em diante. O professor vai se ater a alguns aspectos da parte geral da lei.

Explica que a parte geral traz algumas regras sobre aplicação da pena, sobre sentença penal condenatória, sobre suspensão condicional do processo, sobre transação penal, além de ser repleta de peculiaridades, que a fazem diferenciar do Código Penal e da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Portanto, o professor Sílvio Maciel vai tratar dos aspectos peculiares da Parte Geral da Lei nº 9.605/98, que é a Lei dos Crimes Ambientais. Em um outra aula com o tema "Responsabilidade Penal nos Crimes Ambientais", ministrada pelo professor Sílvio no Prova Final, já foi tratada a responsabilidade penal dos agentes em crimes ambientais, o que não será assunto da aula de hoje.

Não deixe de assistir a mais essa brilhante exposição do professor Sílvio Maciel em um dos temas profundamente relevante para o Direito moderno. O professor irá aprofundar nos principias assuntos desse tema que é muito importante para quem está se preparando para enfrentar o Exame da OAB. Quem estiver estudando para concurso público também poderá também se dar bem com essa grande oportunidade.

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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

Direito Processual Civil - Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Processual Civil com o tema 'Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos'1, apresentado pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

O professor conceitua recurso como sendo "o meio pelo qual se impugna a decisão, ensejando que seja reformada, invalidada ou esclarecida." Observa que é natural do ser humano o incoformismo e por isso não poderia ser diferente a previsão legal dos recursos.

Explica que os recursos, tecnicamente, podem ser dividos em dois blocos, sendo o primeiro o juízo de admissibilidade e o outro o juízo de mérito. Na aula de hoje, o professor vai se ater ao juízo de admissibilidade, Tema do Dia. Esse juízo de admissibilidade é o responsável pelo recebimento ou não do recurso, não havendo que se falar em juízo de mérito sem antes passar o recurso pelo juízo de admissibilidade.

Os pressupostos de admissibilidade o professor esquematiza da seguinte forma: Legitimidade Recursal (art. 499, CPC), em que temos a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro juridicamente prejudicado.

O próximo seria o interesse, que deve-se à parte vencida. Explica que "o interesse de recorrer está relacionado ao fato de parte vencida não ter obtido do processo tudo o que desejava, sendo necessário que tenha tido algum prejuízo com a decisão."

Em seguida, vem o cabimento, em que necessariamente não pode haver dúvida sobre a possibilidade ou não do recurso diante de tal decisão, observando sempre o principio da taxatividade.

Depos fala da tempestividade, em que "os prazos estão previstos em lei, sendo certo que a contagem inicia-se no primeiro dia útil subseqüente à publicação." Alerta que os litisconsortes com procuradores diferentes o prazo é em dobro (art. 191, CPC) e que a Fazenda Pública e ministério público prazo em dobro (art. 188, CPC).

Sobre o Preparo (art. 54, CPC), explica que são as custas recolhidas devidas ao Estado, sendo que o não recolhimento acarretará a deserção do recurso, que não será recebido.

Vai explicar ainda sobre a isenção de preparo, falando dos Dmbargos de Declaração (art. 536, CPC); do Agravo Retido (art. 522, § único CPC); e sobre o Beneficiário da justiça gratuita, que está dispensado do recolhimento do preparo (art. 511, § 1º CPC).

Abordará a competência, alertando que "é necessário observar a competência para conhecimento do recurso, competência esta prevista na CF/88 e no CPC. Também sobre a regularidade formal, que é "a forma do recurso que devera ser observada, caso contrario o juiz deixara de receber o recurso."

Por fim alerta que devemos observar sobre a inexistência de renuncia (art. 502 CPC), aquela que ocorre antes da interposição do recurso; a desistência (art. 501 CPC), que ocorre após a interposição. Tanto a renuncia quanto desistência não dependem de anuência da parte contrária. Por fim, a concordância (art. 503, § ú do CPC), que "resulta na preclusão lógica no que tange ao recebimento do recurso. Preclusão é a perda do direito de exercer uma ato processual, sendo lógica quando a parte pratica atos incompatíveis."

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