quinta-feira, 30 de junho de 2011

Crimes de Trânsito

Direito Penal - Crimes de Trânsito

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Crimes de Trânsito', apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

Explica o professor que o Códito de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 9.503/97, contém uma parte criminal, de Direito Penal, que está contemplada nos artigos 291 a 312, e essa parte está subdividida em duas partes, uma parte que cuida de disposições gerais, portanto uma parte geral, que são os artigos 291 à 301; e uma parte especial, que define os crimes de trânsito em espécie, que estão nos artigos 302 a 312.

O Professor Sílvio analisa alguns aspectos relevantes dessa parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro. Primeiro sobre a aplicação da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aos crimes de trânsito.

Sistematizando, o professor ensia que a Lei nº 9.099/95 aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo, que são todas as contravenções e crimes com penal máxima de prisão cominada até dois anos. Dos onze crimes de trânsitos previstos no Código de Trânsito, oito não têm a pena máxima superior a dois anos, potanto são infrações de menor potencial ofensivo, aplicando-se a eles inteiramente a Lei nº 9.099/95.

Os outros três crimes do Código de Trânsito, a começar pelo artigo 302: "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", não são infrações de menor potencial ofensivo, nem se aplica a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da  Lei nº 9.099/95, porque esse benefício é cabívil para os crimes cuja cominação da pena seja de no mínimo um ano.

Muito mais detalhes tem o professor Sílvio Maciel para apresentar na aula de hoje do Prova Final. Portanto, não pecar essa excelente exposição o professor Maciel sobre os 'Crimes de Trânsito".

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 26 de junho de 2011

Principais Aspectos Sobre os Impostos

Direito Tributário - Principais Aspectos Sobre os Impostos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma aula com o tema 'Principais Aspectos Sobre os Impostos', apresentada pelo professor Alexandre Mazza.

Ensina o professor que 'Imposto' é uma tributo e o conceito de tributo está previsto no art. 3º, CTN, que deverá sempre surgir da lei, nunca do contrato, das convenções particulares não podem ser impostos à Fazenda Pública.

Tributo é uma prestação pecuniária em moeda, o que significa dizer que tributo é sempre obrigação de dar quantia em dinheiro ao Estado. Jamais será uma obrigação de fazer ou de não fazer. Não constitui sanção por ato ilícito, significa que tributo é diferente de multa; não surge de um ato ilícito, como ocorre com a multa. É uma prestação compulsória, ou seja, o pagamento não é facultativo e sim, obrigatório. Tributo é cobrado por atividade plenamente vinculada.

Lembra que a competência para legislar é concorrente, com edição de leis tributárias pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Especificamente sobre os "impostos", ensia que "são tributos desvinculados, que independem de uma atuação estatal. Os impostos são chamados “tributos unilaterais”, pois o contribuinte age e o contribuinte paga. Lembra que os impostos já foram chamados “tributos sem causa”, não têm como causa uma atuação do Estado. Os impostos são criados e disciplinados por Lei Ordinária."

Ensina que o ITR incide somente sobre o terreno e não sobre área construída, já o IPTU incide sobre área construída e não sobre o terreno. O ISS é devido para o município da sede da empresa prestadora, com exceção na construção civil, que paga no local da prestação. Para o STJ, o ISS é sempre devido no local da prestação, lembrando que locação não paga ISS, LC 116.

O ITBI incide na transmissão do imóvel, além da doação com encargo que também deverá recolher ITBI. O IPVA, imposto sobre veículos automotores, tem 50% do valor arrecadado destinados ao município de registro do veículo (barcos possuem registro federal). Veículo importado tem a mesma alíquota de carros nacionais.

Sobre o ICMS, lembra que somente três serviços pagam ICMS, o transporte interestadual, o transporte intermunicipal, e a comunicação, com as exceções do rádio e da TV gratuitos, que têm imunidade).

O IGF deverá ser criado por Lei Complementar pela União que não tem prazo para criá-lo, sendo que deverá ser respeita as duas regras da anterioridade.. Diz o professor que essa competência tributária é incaducável.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sábado, 25 de junho de 2011

Recurso na Justiça do Trabalho

Direito Processual do Trabalho - Recurso na Justiça do Trabalho

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Processual do Trabalho com o tema 'Recurso na Justiça do Trabalho', apresentado pelo professor de Direito do Trabalho André Luiz Paes de Almeida.

O professor vai falar do pressupostos de admissibilidade dos recursos, tanto os subjetivos ou intrínsecos que é a legitimidade, que tem o vencido, no todo ou em parte. Também dos objetivos ou extrínsecos.

Avisa que todo recurso deve ter previsão legal, o recurso deve estar na lei (adequação). Vai abordar a tempestividade, em que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, e alerta que todos os recursos regulados pela CLT têm prazo de 08 dias, sem exceção, citando a OJ – Orientações Jurisprudenciais – nº 357. E também o depósito recursal, em que somente o reclamado paga o depósito recursal.

Vai falar sobre o recurso ordinário – Art. 895, CLT, que tem efeito devolutivo, assim como todos os recursos trabalhistas, é cabíbe. das decisões finais das Varas do Trabalho e da decisão do TRT quando este atuar em primeira instância, para o TST julgar.

Também sobre o recurso de revista – art. 896, CLT, com cabimento da decisão do TRT em segunda instância, ou seja, quando ele julgar o RO, para o TST julgar.

O agravo de instrumento – art. 897, “b”, CLT, que não exige preparo. Lembra que só cabe agravo de instrumento da decisão que denega segmento a recurso. Para memorização o professor manda: "denegou segmento, agravo de instrumento."

Sobre os embargos no TST – art. 894, CLT, o professor informa que esse recurso cabe da decisão proferida pelas turmas do TST. Portanto, cabem embargos no TST, para a SDI ou SDC deste tribunal julgar, e desta decisão, se contrária à CF, caberá recurso extraordinário (art. 102, III, “a,b e c”, CF) no prazo de 15 dias, para o STF julgar.

As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã. Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Direitos do Advogado

Ética Profissional - Direitos do Advogado

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Ética Profissional uma aula com o tema 'Direitos do Advogado', apresentada pela professora Laurady Figueiredo.

A professora Laurady irá falar sobre as atividades privativas de advogado (Art. 1º, EAOAB), que são a postulação ao Poder Judiciário e atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, lembrando que a impetração de habeas corpus não é atividade privativa de advogado. Já os contratos constitutivos de pessoas jurídicas exigem a assinatura de advogado para o seu registro.

Explica Laurady que "os advogados públicos estão sujeitos ao Estatuto e ao Código de Ética. O poder de punir o advogado público, por falta ética, não funcional e relacionada à atividade de advocacia é exclusivamente da OAB."

Vai abordar ainda a imunidade profissional, pela qual "o advogado nunca responde processo criminal por injúria ou difamação no exercício da advocacia." Também sobre o desagravo que "é concedido pelo conselho seccional competente para todo advogado que foi violado no seu exercício profissional". Observando que "o advogado não pode recusar o desagravo público."

Muitos outros assuntos irão ser abordados na aula de hoje do Prova Final pela professora de Ética Profissional Laurady Figueiredo, em uma excelente exposição que está imperdível para você que busca um aperfeiçoamento nos seus estudos para o Exame de Ordem. Portanto, não deixe de assisti-la.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Estatuto do Servidor Público Federal

Direito Administrativo - Estatuto do Servidor Público Federal - Lei 8.112/90

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Estatuto do Servidor Público Federal - Lei 8.112/90', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

A "Lei nº 8.112, de 11/12/90 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências."

Alexandre Mazza inicia a aula falando sobre os 'Agentes Públicos', que segundo ele essa terminologia "é utilizada para designar todas as pessoas físicas que tenham vínculo profissional com o Estado, incluindo agentes políticos, servidores estatutários, empregadas públicas etc."

O Professor vai discorrer sobre as espécies de agentes públicos, falando sobre os agentes politicos, aqueles que ingressam na função geralmente por meio de eleição, para cumprir mandato fixo. Os servidores públicos ingressam por concurso público para ocupar cargos públicos e possuem vínculo estatutário, adquirem estabilidade, podendo perdê-lo por sentença transitada em julgado, processo administrativo, avaliação negativa de desempenho ou para diminuição de despesas com pessoal.

Vai falar ainda dos empregados públicos, que possuem vínculo contratual e trabalhista regido pela CLT, apesar de ingressar por concuros público, obrigatoriamente. Também dos servidores temporários, que ingressam mediante processo seletivo simplificado. Por fim, os particulares em colaboração com a Administração desempenham epsodicamente funções públicas, sem vinculação permanente com o Estado.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Tributo e Suas Características

Direito Tributário - Conceito de Tributo e Suas Características

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma exposição do tema 'Conceito de Tributo e Suas Características', apresentado pelo professor de Direito Tributário Alessandro Spilborghs.

Ensina o professor que, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Por prestação pecuniária, entede-se em dinheiro, moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.  Explica que a Lei Complementar nº 104/01 "acrescentou o inc. XI ao art. 156 do CTN, que agora admite a dação em pagamento de bens imóveis."

Compulsória por que é uma prestação obrigatória. O termo instituída em lei significa que somente através de lei complementar, lei ordinária ou medida provisória poderá ser instituido tributo.

É cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Significa que "o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário. O ato discricionário depende  de conveniência e oportunidade. Já o ato vinculado não deixa opção ao administrador."

"Não constitui sanção a ato ilícito: sanção é pena. Os tributos tem origem em atos lícitos. Ex.: imposto de renda – fato gerador: auferir renda – auferir renda é ato lícito. Princípio do non olet: o dinheiro não tem cheiro. Não importa de onde veio, se de atividade lícita ou ilícita, se a pessoa auferiu renda, esta será tributada."

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sábado, 18 de junho de 2011

Aplicação da Pena

Direito Processual Penal - Aplicação da Pena

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Penal com o tema 'Aplicação da Pena', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

Na aula de hoje do Prova Final, você ficará sabendo se o juiz, no momento da aplicação da pena, tem uma ampla liberdade ou sofre alguma limitação. Se sim, a que limites essa liberdade está sujeita, até que ponto a lei permite ao magistrado individualizar a pena e lançá-la para mais perto do máximo ou mais perto do mínimo.

O professor Gustavo Junqueira vai explicar como deve o magistrado procede ao aplicar a pena. Ensina que no Brasil o sistema adotado para a aplicação da pena é o 'Sistema Trifásico', previsto no artigo 68 do Código Penal. Esse sitema também é conhecido por “critério Nélson Hungria”, já que foi esse jurista o seu criador.

O professor afirma que o sistema é necessário, há a exigência de um padrão sobre como o juiz deve proceder ao aplicar a pena. Explica que nesse sistema de três fases, numa primeira fase incidem determinadas circunstâncias, assim com nas fases seguintes, e que a classificação das circunstâncias se classificam, primeiramente, em 'Circunstâncias Legais' e 'Circunstâncias Judiciais".

As circusntância legais podem ser classificadas em qualificadoras, agraventes e atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena. Circunstâncias judiciais permitem um maior subjetivismo por parte do aplicador da pena. Elas estão previstas no artigo 59 do Código Penal.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Imunidades e Princípios

Direito Tributário - Imunidades e Princípios

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Imunidades e Princípios', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

Explica o professor que "imunidades tributárias são normas constitucionais que afastam a incidência de impostos.  A imunidade limita a competência tributária, enquanto a isenção dispensa o pagamento. Em regra a imunidade refere-se apenas aos impostos, enquanto a isenção, normalmente, atinge qualquer tributo. A imunidade recebe interpretação ampliativa, enquanto a isenção sempre tem uma interpretação literal."

Alerta que "normalmente, imunidade é somente para impostos", exceto para as entidades de assistência social que são imunes a contribuições sociais (art. 195, § 7º, CF). Observa que no texto constitucional, "onde consta a palavra “isentos” existe regra de imunidade e não de isenção, portanto, trata-se de imunidade onde lê-se isentos."

Alexandre Mazza fala também sobre os Pricípios Tributários. Primeiro o Princípio da Irretroatividade, previsto no Art. 150, III, “a” da CF/88, em que a "Lei Tributária não se aplica há fatos geradores anteriores a data de sua publicação", assim como "não vale para o passado, atingindo apenas fatos presentes ou futuros."

No Princípio da Seletividade "as alíquotas do ICMS e IPI serão graduadas conforme a ESSENCIALIDADE do produto ou do serviço." O Princípio da Vedação do Confisco, previsto no artigo 150, IV, da CF/88, prevê que o "tributo não pode ser usado para retirar todos os bens do contribuinte e nem para impedir o exercício de atividade econômica."

O Princípio da Não Limitação, previsto no artigo 150, V, da CF/88, prevê que "o tributo não pode ser usado para RESTRINGIR o transito de pessoas e bens, no território nacional." O Princípio da Uniformidade Geográfica, previsto no artigo 151, I, da CF/88, "os Tributos da União devem ter a mesma alíquota em todo o território nacional." Por fim, o Princípio da Não Cumulatividade evita a “tributação em cascata”.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Provas Trabalhistas

Direito Processual do Trabalho - Aspectos Atuais e Polêmicos das Provas Trabalhistas

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Trabalho com o tema "Aspectos Atuais e Polêmicos das Provas Trabalhistas", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira.

O professor Leone, para facilitar a compreensão da matéria, irá abordar o tema em duas partes, falando sobre a 'Teoria Geral da Provas Trabalhistas', envolvendo os aspectos atuais e polêmicos, e em seguida ira falar sobre as provas trabalhistas propriamente ditas, as porvas em espécie.

Sobre a 'Teoria Geral da Provas Trabalhistas', o professor inicia a aula com o conceito de prova. Prova vem do Latim 'probare', demonstração, persuasão, meio processual através do qual demonstra-se um fato controvertido.

Segundo o professor, a doutrina traz duas finalidades para as provas, sendo a primeira a finalidade imediata ou direta, que é a formação do convencimento do magistrado, tornando o juiz o principal destinatário das provas. Lembra que no Brasil,  vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz.

A segunda finalidade da prova é a secundária o mediata, que é destinada à formação do convencimento da parte contrária. O Professor vai falar ainda dos objetos das provas e muitos outros detalhes desse grande tema.

Não deixe de acompanhar essa edição do Programa Prova Final, pois o professor Leone Pereira sabe muito tratar desse tema que é um dos campeões de incidência nas provas de concursos públicos e no Exame de Ordem (OAB).

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sábado, 11 de junho de 2011

Progressão e Regressão

Direito Processual Penal - Progressão e Regressão de Regime de Cumprimento de Penas

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Penal com o tema "Progressão e Regressão de Regime de Cumprimento de Penas", apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

Explica o professor que "o Brasil adota o sistema progressivo, que permite progressão e regressão de regime no cumprimento de pena."

"Progressão é a passagem de um regime mais agrave para outro mais ameno. É proibida a progressão por salto, que seria ir do mais grave para o mais ameno, por exemplo." Continua explianco que são requisitos para a progressão o cumprimento de parcela da pena, sendo que nos crimes comuns, deve-se cumprir pelo menos 1/6 da pena; nos crimes hediondos ou equiparados (tráfico, terrorismo e tortura), exige-se o cumprimento de 2/5 da pena, sendo o sujeito for primário e 3/5 se for reincidente.

"Nos termos da súmula 715 do STF, a unificação das penas em 30 anos não será considerada para o cálculo da progressão. Os benefícios da execução penal serão sempre calculados com base na pena total aplicada."

Ensina que regressão é a passagem do regime mais ameno para o mais grave e pode ocorrer por salto, com hipóteses previstas no art. 118 da LEP, na prática de falta grave ou crime doloso. É pacífico o entendimento da desnecessidade de condenação pela prática do crime doloso para a regressão, bantando somente outra prova.

Há também a superveniência de condenação que torne insubsistente o regime; o inadimplemento da pena de multa ou descumprimento das condições do regime.

Observa que na doutrina prevalece o entendimento de que a regressão pelo inadimplemento da multa é inconstitucional, por se tratar de prisão por dívida.

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