domingo, 29 de maio de 2011

Erro de Tipo

Direito Penal - Erro de Tipo

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Penal com o tema 'Erro de Tipo', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

Explica o professor que o Tema do Dia do Prova Final de hoje pode ser classificado como essencial ou acidental. Sobre o erro de tipo essencial ensina que o erro sobre elementar é aquele que por equivocado compreensão da situação de fato, o sujeito não sabe que realiza as elementares do tipo e tem como consequência a exclusão do dolo sempre.

Continua o ensino dizendo que será o erro inevitável quando o agente com o cuidado comum não o evitaria, já o erro evitável seria evidentemente evitado apenas com o cuidado comum. Se houve descuido, o sujeito responderá por culpa, se houver previsão legal.

Portanto, o sujeito, por equívoca compreensão da situação de fato, imagina estar em situação que, se fosse real, tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuricidade.

No erro de tipo acidental há o 'error in persona', em que o sujeito, por confusa apreciação das características da vítima, a confunde com terceiro. Tendo como conseqüência a resonsabilização como se tivesse atingido a vítima pretendida, conforme os moldes do artigo 20, § 3º do CP.

Também o 'aberratio ictus', que é o erro na execução. Aqui o sujeito, por falha no golpe executório, ou seja, por erro na mira, atinge pessoa diversa da pretendida, tendo com conseqüência a responsabilização, no caso em que apenas terceiro é atingido, sendo o resultado único ou simples, responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida. Porém, se além de alvejar terceiro também atingir a vítima pretendida, caso em que o resultado será múltiplo ou complexo, responderá pelos crimes em concurso formal.

Por fim, o 'aberratio ictus', que é o resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74 do CP. Neste caso, o agente deseja praticar o crime “A”, mas por descuido acaba por incorrer no crime “B”, tendo com conseqüências três possíveis hipóteses. Primeiro, se tentou o crime “A” e realizou por descuido “B”, o crime “B” culposo absorve a tentativa de “A”; segundo, se o crime “B” não punido na forma culposa, nada pode absorver e o sujeito responderá pela tentativa do crime “A”, e se alcançou a consumação do crime “A” e também do crime “B” culposo, responderá por ambos em concurso formal.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Convenção Americana de Direitos Humanos

Direitos Humanos - Convenção Americana de Direitos Humanos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Constitucional uma exposição do tema 'Convenção Americana de Direitos Humanos', apresentado pelo professor de Direito Constitucional Erival Oliveira.

Direitos Humanos é o conjunto de normas que protegem os indivíduos. As normas podem ser internas, constantes da Constituição e da normas infraconstitucionais de um Estado e externas, estabelecidas por meio de Tratados, Convenções, Acordos, Pactos etc...

O professor vai tecer uma explicação sobre as geraçções ou dimensões dos Direitos Humanos, que é uma classificação doutrinária do que se valorizou em certo momento da história.

A Primeira Geração tem como foco a valorização do individuo, dos direitos civis clássicos ou liberdades públicas clássicas, que é a proteção da vida, da liberdade, da propriedade. Informa que essa geração tem como marco fundamental histórico a Revolução Francesa.

A Segunda Geração se deu após a Revolução Industrial, com a conquista da valorização dos grupos de pessoas, trabalhadores, aposentados, em reação ao abuso do estado capitalista que oprimia o trabalhador. Tem como marco a Cosntituição Mexicana de 1917, o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário.

A Terceira Geração veio após a 2ª Guerra Mundial, com a garantia da proteção de um grupo determinado e indeterminável de pessoas, os Direitos Difusos, com a valorização da solidariedade e fraternidade, a proteção do meio ambiente, a busca da paz, a liberdade para os povos, o combate aos abusos contra os direitos humanos. O fato marcante foi a Carta da ONU.

A Quarta Geração trouxe o direito dos povos, a proteção da democracia, o direito à informação, a proteção da evolução genética, biodireito.

O professor vai falar ainda sobre as características dos Direitos Humanos, o processo de internacionalização  dos Direitos Humanos, os sistemas de proteção dos Direitos Humanos, o Bloco de Constitucionalidade, dentre outros assuntos de grande importância deste grande tema do Direito moderno.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Direito Ambiental Internacional

Direito Ambiental - Direito Ambiental Internacional

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "Direito Ambiental Internacional" apresentado pelo professor Fabiano Melo.

O professor Fabiano vai tratar hoje no Prova Final do Direito Ambiental na esfera internacional, iniciando a aula falando sobre em que momento da história da humanidade iniciou-se a discussão a respeito das questões ambientais, com as temáticas que versão sobre o meio ambiente. Quais são as conferências no âmbito da ONU que trataram do Meio Ambiente.

Explica o professor que  o Direito Ambiental na esfera internacional se deu início com a Conferência de Estocolmo no ano de 1972, realizada pela ONU, com a premissa de se discutir questões a respeito do meio ambiente humano. Informa que "a sua importância foi a realização da “Declaração de Estocolmo”, na qual colocou o meio ambiente como direito humano, o que acarretou numa grande influência na CRFB/88, pois o colocou como direito fundamental. Vale dizer que os socialistas não participaram desta Conferência."

Continua informando que a "conseqüência desta conferência foi a formação de dois grupos", sendo o primeiro o grupo Preservacionista, que imprime uma busca na preservação do grau máximo de atividade; enquanto o segundo grupo, o Desenvolvimentista, procura garantir "o crescimento econômico a qualquer custo. Tese adotada pelos países em desenvolvimento, dentre eles o Brasil."

Faz uma observação: "Houve uma formação de um terceiro grupo ― os conservacionistas, que querem o desenvolvimento econômico, porém preocupando-se com o meio ambiente."

Muito mais o professor Fabiano Melo irá discorrer sobre esse tema de grande relevância para o estudo do Direito Ambiental, muito cobrado nos Exames da OAB e de importância ímpar para o futuro da humanidade. Portanto, não deixe de acompanhar a mais essa brilhante exposição do professor Fabiano Melo, que está imperdível.

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domingo, 22 de maio de 2011

Imunidades Específicas

Direito Tributário - Imunidades Específicas

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma exposição do tema 'Imunidades Específicas', apresentado pelo professor Alessandro Spilborghs.

Alessandro Spilborghs explica que "imunidade é uma regra de incompetência tributária. São regras de não incidência constitucionalmente qualificadas."

"Existem imunidades que se aplicam a impostos, taxas ou contribuições de melhoria. As imunidades que se aplicam aos impostos podem ser classificadas como específicas e genéricas. A imunidade específica atinge impostos específicos."

A imunidade genérica pode atingir impostos federais, estaduais e municipais, todas com previsão no art. 150, VI, CF. Mostra o professor quais são elas:

Imunidade Recíproca, protege o pacto federativo, vendando a cobrança de impostos entre os entes políticos, estendendo-se também às autarquias e fundações especificamente nas atividades que sejam vinculadas às
finalidades essenciais ou delas decorrentes, porém não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista.

Imunidade Religiosa, prevista no artigo 150, §4º, CF/88, que protege a liberdade de liturgia e os templos de qualquer culto. Observa o professor que, no caso de estacionamento do templo que cobra pelo seu uso, se for o recurso proveniente dessa atividade for utilizado para as finalidades essenciais da instituição religiosa, não incidirá IPTU.

Imunidade Condicional ou Subjetiva tem por fim proteger os Partidos Políticos,  os sindicatos, as entidades de Assistência Social, desde que não possuam fins lucrativos, e as Entidades Educacionais. De acordo com o artigo 14, II do CTN, as entidades sem fins lucrativos são aquelas que não distribuem seu lucro, aplicam integralmente seus recursos no País e possuem livros contáveis regulares. Para garantir a imunidade, esses três requisitos devem ser observados.

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sábado, 21 de maio de 2011

Jornada de Trabalho

Direito do Trabalho - Aspectos Atuais e Polêmicos da Jornada de Trabalho

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Trabalho com o tema "Aspectos Atuais e Polêmicos da Jornada de Trabalho", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira.

O professor Leone Pereira inicia a aula dizendo que "a jornada de trabalho efetivamente representou a primeira grande luta dos trabalhadores na história."

Continua explicando que "o instituto tem origem na palavra jornada, que significa “dia”. Trata-se do tempo diário em que o empregado fica a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens."

Conforme o Art. 7º, XIII, CF/88, a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e a 44 horas semanais. Será facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Já o art. 7º, XVI, CF/88 prevê o adicional de horas extras de no mínimo 50% sobre a hora normal. OJ 358, SDI-I prevê que se o empregado é contratado para efetuar jornada reduzida, inferior aos patamares constitucionais, é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ou do piso salarial proporcional. Sendo assim, nessas condições, é possível que uma pessoa receba valor inferior ao salário mínimo.

Vai falar também sobre os turnos ininterruptos de revezamento; empregados excluídos do controle de jornada, que são aqueles que não tem direito a hora extra, adicional noturno e intervalos intrajornada ou interjornada, previstos no Art. 62, CLT; intervalo interjonada, que é o intervalo entre uma jornada e outra, no mínimo de 11 horas, nos termos do artigo 66 da CLT para o empregado urbano e artigo 5º da lei 5889/73 para o empregado rural; intervalo intrajonada, que é o intervalo de ocorre dentro da jornada de trabalho, mais conhecido como aquele para alimentação e descanso, previsto no artigo 71 da CLT); horas "in itinere", que significa horas itinerárias, o que corresponde o tempo de deslocamento casa entre o trabalho até à casa e da casa até ao trabalho, que, em regra, são horas não computadas na jornada (art. 58, §2º da CLT); sobreaviso e prontidão (art. 244, CLT); remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno (art. 7º, IX, CF) .

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Tributos Vinculados

Direito Tributário - Tributos Vinculados

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma aula com o tema 'Tributos Vinculados', apresentada pelo professor Alexandre Mazza.

O Direito Tributário é o ramo do Direito responsável pelo estudo das atividades estatais de criação, cobrança e fiscalização de tributos. Como está disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Nos Sistema Tributário Brasileiro atual, existem cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Indaga o professor Alexandre Mazza se o recapeamento asfáltico de sua rua pode gerar uma cobrança de taxa ou uma contribuição de melhoria; o recapeamento asfáltico e asfaltamento são atividades que ensejam a cobrança de mesmo tributo. Essa são questões que o professor vai tratar hoje no Prova Final, num dos temas mais facinantes do Direito Tributário que são os Tributos Vinculados.

Explica o professor que tributos vinculados pressupõe uma atividade estatal anterior à cobrança do tributo. Primeiro o Estado age e depois efetua a cobrança. Nunca a cobrança pode vir antes da obra, à obra tem que ser feita primeiro, para somente depois ser cobrada.

O professor Alexandre Mazza vai muito mais a fundo nesse importante tema do Direito Tributário, de grande incidência no Exame da OAB. Quem vai fazer prova de concurso público federal também vai poder tirar grande vantagem assistindo à mais esta excelente exposição do professor Mazza, que está demais.

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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Repartição de Receitas Tributárias

Direito Tributário - Repartição de Receitas Tributárias

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Tributário uma exposição do tema 'Repartição de Receitas Tributárias', apresentado pelo professor de Direito Tributário Alessandro Spilborghs.

Na explicação do professor, restrições ao poder de tributar, são limitações que o ente federativo sofre em sua competência tributária. Os princípios e imunidades são regras limitadoras do poder de tributar, previstos nos artigos 150 até 152 da Constituição Federal de 1988, que estabelece regras referentes a repartições de receitas nos artigos 157 ao 162, importantes para assegurar a autonomia aos entes políticos.

Ensina que a maioria absoluta dos tributos têm a sua receita repartida, sendo que em quase 100% dos casos são as receitas oriundas da arrecadação de impostos, "além da exceção da CIDE petróleo ou combustível, pois esta também tem sua receita repartida. O ente político que mais arrecada dinheiro divide com quem menos arrecada, e neste caso a União reparte com os Estados e com os Municípios, e os Estados repartem com seus próprios Municípios, porém os Municípios não repartem com ninguém."

Alerta que "alguns impostos não se sujeitam a esta repartição – são os impostos municipais, assim como os impostos de competência do Distrito Federal também não são repartidos, pois este não é subdividido em Municípios, é uno, não possui divisão."

"Existe um imposto Estadual que também não faz esta repartição – ITCMD, Há também impostos Federais que igualmente não se submetem a esta repartição – II, IGF, IE, IEG."

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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Anistia, Graça e Indulto

Direito Penal - Anistia, Graça e Indulto

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Penal com o tema 'Anistia, Graça e Indulto', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira.

Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.

A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.

Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.

Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).

Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.

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Principais Aspectos do Direito Comunitário

Direito Comunitário - Principais Aspectos do Direito Comunitário

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Comunitário uma exposição do tema 'Principais Aspectos do Direito Comunitário', apresentado pelo professor Diego Pereira Machado.

Diego Pereira chama a atenção para os Tema do Dia, pois Direito Comunitário é uma matéria nova, pouco trabalhada na graduação, embora seja um tema de muita importância, sendo cobrado em porvas da magistratura e inclusive no Exame da OAB.

O Direito Comunitário pode ser definido, conforme Eduardo Bianchi, em sua obra 'Blocos Econômicos - solução de controvérsias', "como ramo de direito cujo objeto é o estudo dos tratados comunitários, a evolução jurídica resultante de sua regulamentação e a interpretação jurisprudencial das cláusulas estabelecidas nos referidos tratados."

Nossa realidade hoje é a existência de uma sociedade internacional na qual todos nós vivemos. Estamos acostumados a ouvir na mídia no termos 'comunidade internacional', no entanto, o professor Diego Pereira admite que ainda estamos no nível de uma socieade e não uma comunidade, que é uma etapa do desenvolvimento das relações humanas posicionada em um nível mais elevado.

Entende o professor que ainda não chegamos nesse nível, por que sociedade internacional é caracterizada por conflitos, em que há uma suportabilidade entre os os Estados, entre os sujeitos do direito internacional tem que se suportar, uns aos outros, não existe uma autoridade superior, suprema, de âmbito planetário, que esteja acima dos Estados, com a finalidade, capacidade e competência para solucionar de forma coercetiva os conflitos entre os Estados.

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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Estatuto da Cidade

Direito Urbanístico - Estatuto da Cidade

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Urbanístico uma exposição do tema "Estatuto da Cidade" apresentado pelo professor Fabiano Melo.

Estatuto da Cidade é a Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001. A   Le i   nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – vem regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que conformam o capítulo relativo à Política Urbana.

Antes de aprofundar nessa lei, o professor Fabiano professor faz uma leitura de como a Constituição Federal de 1988 aborda, disciplina a política urbana no Brasil, prevista nos artigos 182 e 183 da CF/88, assunto da abordagem da aula de hoje do Prova Final.

O professor pede atenção para o que ficou estabelecido no artigo 182 da CF/88: Art. 182. "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes." Observem bem que o instrumento de viabilização dessa política é o Plano Diretor da cidade.

Destaca também o que fixou o Art. 183. "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Este dispositivo garante a possibilidade de regularização de áreas ocupadas clandestinamente, irregularmente, como em favelas, terrenos invadidos, que podemos encontrar na maioria dos grandes municípios brasileiros.

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domingo, 15 de maio de 2011

Estabilidades Trabalhistas

Direito do Trabalho - Aspectos Atuais e Polêmicos das Estabilidades Trabalhistas

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Trabalho com o tema "Aspectos Atuais e Polêmicos das Estabilidades Trabalhistas", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira.

O professor Leone inicia a aula falando de uma questão muito interessante que é o porquê do surgimento dessa idéia de estabilidade trabalhista e garantias no emprego, e também se teríamos algum princípio que fundamenta essa idéia de estabilidade trabalhista.

Conta ele que a proteção ao emprego e ao trabalho foi desenvolvida pelo advogado trabalhista e professor da Universidade de Montevidéu, Americo Plá Rodrigues, que desenvolveu os Princípios do Direito do Trabalho em vários, como por exemplo, o princípio da proteção ele separou em 'in dubio pro operario', norma mais favorável, condição mais benéfica, indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Para a aula de hoje do Prova Final o professor Leone destacou dentre esses princípios o da Continuidade da Relação de Emprego, em que o Ordenamento Jurídico prevê uma série de regras protetivas e de manutenção do vínculo empregatício, sendo que uma das linhas de proteção é exatamente o desenvolvimento das estabilidades trabalhistas ou garantias do emprego, em que o grande princípio que fundamenta a estabilidade trabalhista é o da continuidade da relação de emprego.

Essa é apenas a introdução da aula de hoje que o professor Leone Pereira ministra, falando também sobre a estabilidade definitiva, que é a estabilidade decenal, prevista no artigo 492 e seguintes da CLT, que seria adquirida após 10 anos de serviço na mesma empresa. Nesse caso, o empregado somente poderá ser dispensado em caso de falta grave, a ser provada em inquérito judicial.

O professor vai abordar também as estabilidades provisórias, da gestante, que tem início com a confirmação da gravidez até  05 meses após o parto; do dirigente sindical, que tem início com o registro da candidatura e se eleito, dura até um ano após o final do mandato, destinada tanto aos titulares quanto aos suplentes e a dispensa só poderá ocorrer mediante inquérito judicial para apuração de falta grave; e a estabilidade do acidentado, que tem o prazo mínimo de 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário; estabilidade de cipeiro, que tem início com o registro da candidatura e se eleito, até um ano após o final do mandato; e da estabilidade do membro da CCP, em que a lei é omissa quanto o início da estabilidade, porém vem prevalecendo o entendimento que o termo inicial é o registro da candidatura e ela dura até 01 ano após o término do mandato.

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Contratos Administrativos

Direito Administrativo - Contratos Administrativos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Contratos Administrativos', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

O professor avisa que a primeira questão que envolve o tema dos Contratos Administrativos é a questão conceitual. Celso Antônio Bandeira de Mello define “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.

Alexandre Mazza concetua Contratos Administrativos como sendo aquele celebrado pela Administração e submetito aos princípios e normas do Direito Adminitrativo. Trata-se de uma definição doutrinária, adotada pelos autores mais importantes, que parte de um critério formal, que parte do conceito do regime jurídico, dos princípios e normas aplicados aos contratos. Chama a atenção para importância dessa definição, explicando que a doutrina abandonou o critério subjetivo das partes contratantes, que foi dominante no passado. Esse critério foi deixado de lado por que muitos contratos estabelecidos pela Administração não são Contratos Administrativos, são registro pelo Direito Civil.

Os contratos administrativos devem ter a forma escrita, mas pode ser verbal nas pequenas compras de pronto pagamento (até 4 mil reais). A duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Exceto em 03 casos: a) projetos previstos no PPA; b) serviços de execução contínua (até 60 meses); c) aluguel de equipamentos e programas de informática (até 48 meses).

O professor Alexandre Mazza vai tratar de muito mais detalhes desse importante tema do Direito Administrativo, campeão de incidência no Exame da OAB. Quem vai fazer prova de concurso público federal também vai poder tirar grande vantagem assistindo à mais esta excelente exposição do professor Mazza, que está imperdível.

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