domingo, 23 de outubro de 2011

Execução Contra Devedor Solvente

Direito Processual Civil - Execução Contra Devedor Solvente

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Civil uma exposição do tema 'Execução Contra Devedor Solvente', apresentada pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

Explica Fábio Menna que o Processo Civil, nos moldes que temos nos dias de hoje, é dividido em três ações basicamente, considerada como classificação clássica, que é adotada pelo professor. Temos aí a ação de conhecimento, através da qual o juiz conhece do direito das partes, declarando, condenando ou constituindo o direito; as ações cautelares, através da qual a parte terá seu direito assegurado pelo juiz, não há resolução do mérito da questão principal; e a ação de execução, que é uma ação mais concreta, já que nela o devedor se verá forçado a cumprir uma obrigação.

O professor irá falar sobre os requisitos das ações tema do dia da aula de hoje. Ensina que, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Penal, a execução pode ser instaurada sempre que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título. Explica que na ação de execução os requisitão são o título executivo líquido, certo e exigível, explicando que líquido que dizer válido, certo, que é a característica da existência, e exigível, neste caso amparado por lei.

Ensina também que "a exigibilidade decorre da vontade do legislador, art. 580, do CPC. Enquanto a exequibilidade esta relacionada com a propositura da ação, ou seja, ela só pode ser promovida após o vencimento do título e da respectiva inadimplência."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

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