Direito Administrativo - Moralidade Administrativa
O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Moralidade Administrativa', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.
Explica o professor que o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto o estudo de princípios e normas que disciplinam o exercício da função administrativa e que os princípios e as normas são as duas espécies do gênero regra jurídica, sendo que todos os princípios e normas do Direito Administrativo estão fundados na Supremacia do Interesse Público e na Indisponibilidade do Interesse Público.
Alerta que os cinco principais princípios do Direito Administrativos estão previstos no 'Caput' do artigo 37 da Constituição Federela de 1988. São eles:
1. Princípio da Legalidade, em que a Administração só pode agir conforme a lei e o direito, lembrando que no Direito Administrativo o conceito de Legalidade é diferente do conceito no Direito Privado; 2. Princípio da Impessoalidade, em que o dever de imparcialidade deve ser observado, com duas principais proibições, o privilégio e a discriminação; 3. Princípio da Moralidade, em que além de cumprir a lei, o agente deve respeitá-la, lembrando que ato de improbidade não depende de lesão financeira ao erário; 4. Princípio da Publicidade, que é o dever de divulgação oficial dos atos da administração; e o 5. Princípio da Eficiência, em que se busca os melhores resultados para a Administração.
Sobre o Princípio tema da aula de hoje do Prova Final, ensina que "além de respeitar a lei, o agente deve atender também aos valores da ética, probidade, decoro, boa-fé e lealdade vigentes na sociedade (lei 9784/99). A boa-fé está relacionada com a conduta do agente e não com sua intenção, com sua vontade. Trata-se da boa-fé objetiva. A CF/88 prevê dois instrumentos para defesa da moralidade administrativa: ação popular e ação civil pública por ato de improbidade.
Alerta que os cinco principais princípios do Direito Administrativos estão previstos no 'Caput' do artigo 37 da Constituição Federela de 1988. São eles:
1. Princípio da Legalidade, em que a Administração só pode agir conforme a lei e o direito, lembrando que no Direito Administrativo o conceito de Legalidade é diferente do conceito no Direito Privado; 2. Princípio da Impessoalidade, em que o dever de imparcialidade deve ser observado, com duas principais proibições, o privilégio e a discriminação; 3. Princípio da Moralidade, em que além de cumprir a lei, o agente deve respeitá-la, lembrando que ato de improbidade não depende de lesão financeira ao erário; 4. Princípio da Publicidade, que é o dever de divulgação oficial dos atos da administração; e o 5. Princípio da Eficiência, em que se busca os melhores resultados para a Administração.
Sobre o Princípio tema da aula de hoje do Prova Final, ensina que "além de respeitar a lei, o agente deve atender também aos valores da ética, probidade, decoro, boa-fé e lealdade vigentes na sociedade (lei 9784/99). A boa-fé está relacionada com a conduta do agente e não com sua intenção, com sua vontade. Trata-se da boa-fé objetiva. A CF/88 prevê dois instrumentos para defesa da moralidade administrativa: ação popular e ação civil pública por ato de improbidade.
Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.
Nenhum comentário:
Postar um comentário