Direito Processual Civil - Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos
O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Processual Civil com o tema 'Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos'1, apresentado pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.
O professor conceitua recurso como sendo "o meio pelo qual se impugna a decisão, ensejando que seja reformada, invalidada ou esclarecida." Observa que é natural do ser humano o incoformismo e por isso não poderia ser diferente a previsão legal dos recursos.
Explica que os recursos, tecnicamente, podem ser dividos em dois blocos, sendo o primeiro o juízo de admissibilidade e o outro o juízo de mérito. Na aula de hoje, o professor vai se ater ao juízo de admissibilidade, Tema do Dia. Esse juízo de admissibilidade é o responsável pelo recebimento ou não do recurso, não havendo que se falar em juízo de mérito sem antes passar o recurso pelo juízo de admissibilidade.
Os pressupostos de admissibilidade o professor esquematiza da seguinte forma: Legitimidade Recursal (art. 499, CPC), em que temos a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro juridicamente prejudicado.
O próximo seria o interesse, que deve-se à parte vencida. Explica que "o interesse de recorrer está relacionado ao fato de parte vencida não ter obtido do processo tudo o que desejava, sendo necessário que tenha tido algum prejuízo com a decisão."
Em seguida, vem o cabimento, em que necessariamente não pode haver dúvida sobre a possibilidade ou não do recurso diante de tal decisão, observando sempre o principio da taxatividade.
Depos fala da tempestividade, em que "os prazos estão previstos em lei, sendo certo que a contagem inicia-se no primeiro dia útil subseqüente à publicação." Alerta que os litisconsortes com procuradores diferentes o prazo é em dobro (art. 191, CPC) e que a Fazenda Pública e ministério público prazo em dobro (art. 188, CPC).
Sobre o Preparo (art. 54, CPC), explica que são as custas recolhidas devidas ao Estado, sendo que o não recolhimento acarretará a deserção do recurso, que não será recebido.
Vai explicar ainda sobre a isenção de preparo, falando dos Dmbargos de Declaração (art. 536, CPC); do Agravo Retido (art. 522, § único CPC); e sobre o Beneficiário da justiça gratuita, que está dispensado do recolhimento do preparo (art. 511, § 1º CPC).
Abordará a competência, alertando que "é necessário observar a competência para conhecimento do recurso, competência esta prevista na CF/88 e no CPC. Também sobre a regularidade formal, que é "a forma do recurso que devera ser observada, caso contrario o juiz deixara de receber o recurso."
Por fim alerta que devemos observar sobre a inexistência de renuncia (art. 502 CPC), aquela que ocorre antes da interposição do recurso; a desistência (art. 501 CPC), que ocorre após a interposição. Tanto a renuncia quanto desistência não dependem de anuência da parte contrária. Por fim, a concordância (art. 503, § ú do CPC), que "resulta na preclusão lógica no que tange ao recebimento do recurso. Preclusão é a perda do direito de exercer uma ato processual, sendo lógica quando a parte pratica atos incompatíveis."
Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.
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