sábado, 4 de dezembro de 2010

Aspectos Penais da Lei de Drogas

Direito Penal - Aspectos Penais da Lei de Drogas

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Crime de Furto', apresentada pela professora de Direito Penal Maria Patrícia Vanzolini.

A nova Lei de Drogas "Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências."

A professora inicia a aula verificando quais são as principais mudanças trazidas pela nova Lei de Drogra, principalmente em relação a tratamento dado aos usuários de drogas. Explica que o uso de droga não é e nunca foi crime, nem na nova lei, nem na antiga. Forama adotadas as penas restritivas de direito em substituição às penas privativas de liberdade.

Muito mais a professora Maria Patrícia Vanzolini via discorrer sobre esse assunto e muita importãncia para o Exame da OAB e de concurso público. Portanto, não perca mais essa edição do Programa Prova Final.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Responsabilidade Subjetiva do Estado

Direito Administrativo - Responsabilidade Subjetiva do Estado

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Responsabilidade subjetiva do Estado', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

O professor explica que responsabilidade do Estado é a obrigação estatal de indenizar particulares. Esta responsabilidade teve uma evolução histórica que se resume em um primeiro momento com a irresponsabilidade do Estado (século XIX), em o que predominou nesta fase a tese de que o Estado nunca indenizava. A idéia era de que o rei nunca erra.

Logo em seguida, passamos pela fase em que o Estado esteve sob a responsabilidade subjetiva (culpa – do século XIX até 1946), em que para a vítima ser indenizada exigia-se o preenchimento de quatros requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo; e d) culpa ou dolo.

Por fim, chegamos na fase que responsabilizava o Estado objetivamente, em que seu fundamento é a noção de risco – de 1946 até hoje. Na teoria objetiva não importa a ocorrência de culpa ou dolo, pois quem realiza a prestação assume o risco do prejuízo causal. Para sua comprovação exige-se apenas três requisitos: a) ato; b) dano; e c) nexo causal.

Muito mais tem o professor Alexandre Mazza para passar à você que está se preparando para o enfrentamento do Exame da OAB. Quem vai fazer prova de concurso público federal também vai poder tirar grande vantagem assistindo à mais esta excelente exposição do professor Mazza, que está imperdível.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.