sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Responsabilidade Tributária por Transferência

Direito Tributário - Responsabilidade Tributária por Transferência

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Tributário com o tema "Responsabilidade Tributária por Transferência", apresentado pelo professor de direito tributário Alessandro Spilborghs.

Explica o professor que "a instituição ou criação de um tributo será sempre  feita por lei (art. 114, CTN). A lei, por sua vez, deverá observar o princípio constitucional da isonomia, não podendo estabelecer distinções. Para que atenda ao Princípio da Isonomia, deverá trazer caráter hipotético (fato gerador + hipótese de incidência)."

O professor vai ensinar sobre obrigação tributária prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, sendo a 'Obrigação Principal' é a obrigação de dar ou efetuar o pagamento, obrigação essa que decorre da prática do fato gerador, portanto decorre de lei. A 'Obrigação Acessória' é a obrigação de fazer ou  não fazer, sempre acompanha a principal , como na Declaração de Imposto de Renda, na emissão de nota fiscal etc. Explica que "de acordo com o CTN a obrigação acessória está prevista na legislação tributária e tem por objetivo auxiliar a arrecadação e fiscalização."

Explica também que a obrigação tributária une as pessoas que tem o direito de receber, o sujeito ativo, com aquelas que tem o dever de pagar, o sujeito passivo. Vai explicar com mais detalhes os sujeitos da obrigação tributária.

Vai explicar que para que o sujeito seja responsável por uma obrigação tributária, é necessária previsão em lei complementar. A responsabilização pelo pagamento do tributo pode ocorrer por: a) Transferência, em que o Fisco cobra primeiramente o tributo do contribuinte e se por algum motivo o contribuinte não efetuar o pagamento, o responsável deverá fazê-lo; b) Substituição, em que a lei ordena que determinada pessoa recolha o tributo no lugar do contribuinte. Essa pessoa, como substituto, ocupa o lugar do contribuinte antes da ocorrência do fato gerador; e c) Terceiros, previsto nos artigos 134, prevê responsáveis de forma regular, e 135, que prevê os terceiros responsabilizados por ato irregular, ambos do Código Tributário Nancional, como exemplo o inventariante.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

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