terça-feira, 30 de agosto de 2011

Direito Tributário Constitucional

Direito Tributário - Temas Atuais e Polêmicos de Direito Tributário Constitucional

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Direito Tributário Constitucional', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

Ensina o professor que a matéria 'Direito Tributário Brasileiro' está dividido em duas grandes partes, sendo uma parte que trata do 'Direito Tributário Constitucional', aquele que consta do texto da Carta Magna, e por outro lado, temos o 'Direito Tributário Infraconstitucional', que tem sua base no Código Tributário Nacional, diploma que traz a previsão das normas de Direito Tributário, além de existirem uma série de leis esparsas.

Na aula de hoje do Prova Final, o professor vai se ater aos temas da primeira parte, ou seja, do 'Direito Tributário Constitucional', o Direito Tributário que está expressamente disciplinado no texto da Constituição Federal de 1988.

Lembra o professor que a CF/88 trata de seis questões de Direito Tributário, sendo elas as espécies tributárias, os princípios, imunidades, competêcia tributária, repartição de receitas e reserva de lei complementar.

É de tudo isso que o professor Alexandre Mazza vai tratar hoje no Tema do Dia. Vai aprofundar nessas questões no bloco 'Pergunte ao Professor' e, ao final, vai nos brindar com resolução de questões que foram cobradas em exames anteriores da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Portanto, você não é louco de perder essa brilhante exposição do professor Mazza.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.
 


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Boa-Fé Objetiva

Direito Civil - Boa-Fé Objetiva


O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Boa-Fé Objetiva" apresentado pelo professor Flávio Tartuce.

O professor Tartuce vai abordar o tema da "Boa-Fé Objetiva" e suas repercussões no universo jurídico. Lembra o professor que nosso Código Civil foi concebido baseado em três princípios: 1) o princípio da eticidade; 2) o princípio da socialidade; e 3) o princípio da operabilidade, e que a "Boa-Fé Objetiva" mantém relação com esses três princípios.

Explica que "a boa-fé objetiva procura valorizar a conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais", em observância ao artigo 422 do novo Código Civil e que "no caso de dúvida, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Por fim, a boa-fé objetiva está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer negócio. A quebra desses deveres caracteriza o abuso de direito."

Expõe o professor que pelo princípio da socialidade, rompe-se com o caráter individualista e egoístico anterior, passando, a partir do Código Civil de 2002, a serem analisados dentro de uma concepção social todos os institutos de Direito Privado, significando que os institutos de Direito Privado devem ser analisados a partir da Constituição Federal de 1988.

Pelo princípio da eticidade, ensia que "a ética e a boa-fé ganham um novo dimensionamento, uma nova valorização. A boa-fé deixa o campo das idéias, da intenção – boa-fé subjetiva –, e ingressa no campo dos atos, das práticas de lealdade – boa-fé objetiva."

Por fim, aborda o princípio da operabilidade a partir de dois enfoques. "Em um primeiro sentido, a operabilidade é responsável pela facilitação do Direito Privado, ao deixar-se de lado o rigor técnico, que era muito valorizado pela codificação anterior, e ao buscar-se a simplicidade de um Direito Civil que realmente tenha relevância prática, material e real. Desse ponto, nasce o segundo enfoque do princípio: a efetividade, que está relacionada com o sistema de cláusulas gerais, adotado pela nova codificação. Essas cláusulas gerais são janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 21 de agosto de 2011

Proteção Florestal

Direito Ambiental - Proteção Florestal

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "Proteção Florestal" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo.

No programa de hoje o professor Fabiano vai explicar o que é uma área de proteção permanente e como ela afeta as propriedades privadas, as propriedades públicas, se é possível desenvolver uma certa atividade econômica dentro de uma área de preservação econômica, ou se pode realizar corte de árvores dentro dessa área, se é possível intervir, suprimir.

Outro assunto a ser tratado é a reserva legal florestal, que é um percentual de área que todas as propriedades rurais privadas, necessariamente, devem possuir, com o objetivo de proteção ambiental. Essas e outras questões serão abordadas no Tema do Dia.

A Lei nº 4.771/1965, em se artigo 1º, § 2º, II, define área de preservação permanente como sendo a "área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas."

No inciso III, está definida a 'Reserva Legal', que é a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

Não perca essa oportunidade de acompanhar mais uma excelente exposição do professor Fabiano Melo com um tema de grande importância para toda humanidade na nossa atualidade, em que o Direito Ambiental tem ganhado destaque no nosso Ordenamento Jurídico.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Teoria Geral das Cautelares

Direito Processual Civil - Teoria Geral das Cautelares

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Processual Civil com o tema 'Teoria Geral das Cautelares', apresentado pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

Na aula de hoje do Prova Final, o professor Fábio Menna vai trabalhar mais restritivamente o Tema do Dia. Explica que o estudo da cautelares normalmente é feito a partir de uma divisão em dois grupos, sendo o primeiro que vai abarcar a Teoria Geral e o segundo as cautelares em espécie. Hoje, o professor vai se ater apenas à Teoria Geral.

Explica que em regra, a cautelar, no Processo Civil, tem natureza de ação, assim com a 'execução' e com as 'ações de conhecimento'. Essa é a classificação clássica que o nosso Código de Processo Civil adotou, com a qual o professor Menna irá trabalhar.

Você não pode perder a mais essa edição do Programa Prova Final que está imperdível com a sempre brilhante apresentação do professor Fábio Menna.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Princípio da Legalidade Administrativa

Direito Administrativo - Princípio da Legalidade Administrativa

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Princípio da Legalidade Administrativa', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

Sobre Princípios do Direito Administrativo explica o professor que "todos os princípios e normas do Direito Administrativo estão fundados na Supremacia do Interesse Público e na Indisponibilidade do Interesse Público. Interesse Público Primário é o verdadeiro interesse público, possui supremacia sobre o interesse particular. O Interesse Público Secundário é o interesse patrimonial do Estado (não possui supremacia sobre o interesse particular."

Lembra que os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo estão previsto no artigo 37 “ caput” da Constituição Federal de 1988. Lembra do 'macete' que ira facilitar na recordação dos princípios indicados no texto constitucional, sendo os principais representados pela sigla LIMPE, que vai trazer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Tema do Dia da aula de hoje do Prova Final vai se ater ao Princípio da Legalidade, em que a Administração só pode agir conforme a lei e o direito. Esse é o conceito de legalidade da Lei do Processo Administrativo, que é diferente da legalidade no Direito Privado. No Direito Administrativo, o Princípio da Legalidade se restringe a regular a ação de agentes públicos tão somente, que só podem fazer o que a lei autoriza ou determina. Já no Direito Privado o Princípio da Legalidade regula os particulares, dando-lhes permissão para fazer tudo o que a lei não proíbe.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Sujeitos da Relação de Consumo

Direito do Consumidor - Sujeitos da Relação de Consumo

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito do Consumidor uma exposição do tema 'Sujeitos da Relação de Consumo', apresentado pelo professor Fabrício Bolzan.

Consumidor em sentido estrito, nos termos do artigo 2º, caput, Código de Defesa do Consumidor, é “a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Explica, citando jurisprudência do STJ, que "mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes."

Fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC: “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Incompatibilidades

Ética Profissional - Os Cargos e as Funções Incompatíveis Com o Exercício da Advocacia e Suas Consequências

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Ética Profissional uma aula com o tema 'Os Cargos e as Funções Incompatíveis Com o Exercício da Advocacia e Suas Consequências', apresentada pela professora Laurady Figueiredo.

A professora informa que as novas diretrizes para o Exame da OAB, estabelecidas pelo Conselho Federal da OAB, definiram que a disciplina de Ética, que inclui o estudo do estatuto, do código de ética, do regulamento geral e dos provimentos da OAB, assim como a disciplina de Direito Humanos, as duas juntas deverão ter pelo menos 15% do Exame, o que garante 10 questões, ou mais, de Ética Profissional na prova.

Primeiramente a professora estabelece uma comparação entre as incompatibilidades com os impedimentos, previstos apartir do artigo 27 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Explica que as incompatibilidades geram um impedimento total para o exercício da advocacia, e o impedimento, a proibição parcial. Portanto, a incompatibilidade trata-se de proibição total, caso em que não poderá exercer a atividade advocatícia, impede a inscrição de quem não está inscrito e exige o cancelamento de que já se inscreveu.

Mais detalhes sobre o tema serão contemplados pela professora de Ética Profissional Laurady Figueiredo na aula de hoje do Prova Final, em sua brilhante exposição. O Prova Final de hoje está realmente imperdível. Você que busca um aperfeiçoamento nos seus estudos para o Exame de Ordem não pode deixar de assisti-la.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sábado, 6 de agosto de 2011

Poderes da Administração

Direito Administrativo - Poderes da Administração

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Poderes da Administração', apresentada pela professora Licínia Rossi.

Sobre Poderes da Administração a professor Licínia conceitua como sendo "uma prerrogativa da administração pública. É o instrumento pelo qual a administração busca atingir o seu fim, ou seja, a proteção do interesse público."

A professora vai abordar os principais poderes da Administração, falando primeiramente do 'Poder Vinculado', que "decorre da prática do ato vinculado e não existe juízo de mérito. O administrador irá apenas obedecer os requisitos fixados em lei, ou seja, não será possível ao administrador público fazer apreciações pessoais", tal como licença para construção de uma casa."

O 'Poder Discricionário' "é um juízo de mérito juízo de conveniência e de oportunidade. O agente público tem uma margem de liberdade ditada pela lei para avaliar a situação em que deve agir. Como por exemplro o poder público confere a permissão de uso da calçada para o dono de um bar."

O 'Poder de Polícia', previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, "é a prerrogativa que a administração pública tem de limitar, restringir, frenar a atuação do particular em nome do interesse público. Esse poder limita, mas não extingue um direito."

O 'Poder Regulamentar' "é sinônimo de Poder Normativo. Normatiza o disposto em lei, e se expressa por meio de: Portaria; Regulamento; Resoluções; Circulares; Editais e Decretos. Por meio do exercício do poder normativo podem ser expedidos os regimentos, que são atos normativos de atuação interna."

O 'Poder Disciplinar' é aquele "conferido ao agente público de aplicar sanção a outro agente que cometeu uma infração disciplinar. Princípio da Verdade Sabida Significa que o superior pegou o inferior cometendo a infração. Mas poderá o agente inferior poderá usar o princípio do contraditório e da ampla defesa, para sua defesa no processo administrativo."

Portal LFG

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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Princípios Expressos do Direito Administrativo

Direito Administrativo - Princípios Expressos do Direito Administrativo

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema "Princípios Expressos do Direito Administrativo", apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.

Direito Administrativo é formado pela "normas e princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e toda atividade administrativa tendente a realizar concretamente os fins divulgados pelo Estado", explica o professor. Importante e relevante lembrar que direito administrativo não é codificado.

"Um tema bastante cobrado em concurso público: os princípios norteadores da Administração Pública. Um recurso que, sem dúvida, ajuda os candidatos: LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".

Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.

Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.

Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.

Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Uma observação se impõe nesse momento: esses são os princípios expressos da Administração, mas, não são os únicos a ela aplicados. Reconhece-se igualmente, a incidência de outros, implícitos, a exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.