terça-feira, 29 de novembro de 2011

Execução Contra Devedor Solvente

Direito Processual Civil - Execução Contra Devedor Solvente - Responsabilidade Patrimonial e Procedimento

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Civil uma exposição do tema 'Direito Processual Civil - Execução Contra Devedor Solvente - Responsabilidade Patrimonial e Procedimento', apresentada pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.

Explica Fábio Menna que o Processo Civil, nos moldes que temos nos dias de hoje, é dividido em três ações basicamente, considerada como classificação clássica, que é adotada pelo professor. Temos aí a ação de conhecimento, através da qual o juiz conhece do direito das partes, declarando, condenando ou constituindo o direito; as ações cautelares, através da qual a parte terá seu direito assegurado pelo juiz, não há resolução do mérito da questão principal; e a ação de execução, que é uma ação mais concreta, já que nela o devedor se verá forçado a cumprir uma obrigação.

O professor irá falar sobre a 'Execução Contra Devedor Solvente', dando destaque à  Responsabilidade Patrimonial e seus procedimentos. Ensina que, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Penal, a execução pode ser instaurada sempre que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título.

Explica que "fixado o valor ou liquidada a sentença, o devedor terá 15 dias para efetuar o pagamento (da fixação do valor em liquidação). Se o devedor não efetivar o pagamento dentro do prazo estipulado pela lei, será aplicada multa correspondente a 10% sobre o valor integral do débito. Aplicada a multa, o credor deverá requerer a avaliação e penhora de bens do devedor. Realizada a penhora nos autos, o devedor será intimado (por intermédio do advogado) e terá 15 dias para apresentar impugnação."

Ensina também que "a exigibilidade decorre da vontade do legislador, art. 580, do CPC. Enquanto a exequibilidade esta relacionada com a propositura da ação, ou seja, ela só pode ser promovida após o vencimento do título e da respectiva inadimplência."

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

domingo, 27 de novembro de 2011

'Iter Criminis' - Etapas do Crime

Direito Penal - 'Iter Criminis' - Etapas do Crime

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Penal uma aula com o tema" 'Iter Criminis' - Etapas do Crime" apresentada pelo professor Sílvio Maciel.

Explica o professor que ''Iter Criminis'' é o conjunto de fases que se sucedem ao cometimento do crime, são as etapas pecorridas pelo criminoso na realização do crime. Trata-se de uma expressão em latim que significa o caminho do crime, o percuso do crime.

As etapas que antecedem o cometimento do crime acabam por ser de relevante importância para se conhecer o momento que se dá inicio da execução do crime.

Um dado importante a respeito do Tema do Dia é que no crime tentado, quando da definição da pena do condenado, na fase da redução da pena, o tamanho dessa redução pode depender da análise do percentual do 'iter criminis' percorrido, significando que a diminuição da pena dependerá do quanto distante ficar o agente da consumação. Portanto, a diminuição será menor o quanto mais próximo o agente da consumação do delito chegar e será maior, o quanto mais distante o agente da consumação do delito chegar.

Ensina o professor que a primeira etapa do crime é a cogitação, que seria o pensamento do agente em cometer o crime, etapa essa que não é punível. Em seguida, temos a fase da preparação, ou atos preparatórios, que são as providências tomadas pelo agente para o cometimento do crime, sem início ainda da execução. A preparação não é punível, salvo se tal conduda já estiver tipificada como outro crime.

Esse é só o início da aula. O professor Sílvio Maciel vai discorrer muito mais sobre os principais assuntos desse tema de grande importância do Direito Penal, que faz parte da Teoria do Crime, de bastante incidência nas provas de concursos público e no Exame da OAB. Portanto, não deixe de assisitir essa grande explanação do professor Maciel.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Competência Constitucional no Direito Ambiental

Direito Ambiental - Competência Constitucional no Direito Ambiental 

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "Competência Constitucional no Direito Ambiental" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo.

O professor conceitua Meio Ambiente como sendo "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art. 3º, I, da lei 6938/81)".

Sobre Constituição e Meio Ambiente, explica o professor as Competências Constitucionais Ambientais dividindo o assunto em Competência Administrativa (art. 23, CF) comum à União, aos Estados e Municípios, dando como exemplo o exercício do poder de polícia ambiental que traz a mesma lógica do direito administrativo; e o licenciamento ambiental (Resolução 237/97 CONAMA).

Tembém a Competência Legislativa (art. 24, CF), esta concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, e aos Estados e DF as normas suplementares. Lembra que no nosso Orenamento Jurídico, a norma geral serve para uniformizar, por exemplo: Resolução 237/97 e a Resolução 01/86 (EIA/RIMA), e quando a União não edita norma geral, o Estado e o DF, tem competência plena.

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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Ato Administrativo

Direito Administrativo - Perfeição, Validade e Eficácia do Ato Administrativo

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Perfeição, Validade e Eficácia do Ato Administrativo', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

No Prova Final de hoje o professor Alexandre Mazza vai fazer um estudo de algumas peculiaridades do Ato Administrativo, aqueles temas que o professor observou aparecer com mais frequência nos exames da OAB sobre a Teoria do Ato Administrativo, tratando daquele aspecto que envolve os três planos lógicos dessa teoria, que é a perfeição, a validade e a eficácia do ato administrativo.

Ato Administrativo é toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes no exercício de prerrogativas públicas destinada a cumprir concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo judiciário. São manifestações de vontade expedidas no exercício da função administrativa.

Necessário sempre lembrar que Ato Administrativo está estritamente relacionado com o 'Princípio da Legalidade', o que significa que todo ato administrativo deve ter respaldo na lei, o administrador só deve fazer aquilo que estiver previsto na lei.

No campo da existência, o ato administrativo será perfeito quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído aí a publicidade. Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. No campo da validade, o ato administrativo será válido quando for produzido em observância às normas jurídicas que o regem. Por fim, no campo da eficácia, o ato administrativo será eficaz se estiver apto a produzir efeitos. Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos.

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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Moralidade Administrativa

Direito Administrativo - Moralidade Administrativa

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Moralidade Administrativa', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.

Explica o professor que o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto o estudo de princípios e normas que disciplinam o exercício da função administrativa e que os princípios e as normas são as duas espécies do gênero regra jurídica, sendo que todos os princípios e normas do Direito Administrativo estão fundados na Supremacia do Interesse Público e na Indisponibilidade do Interesse Público.

Alerta que os cinco principais princípios do Direito Administrativos estão previstos no 'Caput' do artigo 37 da Constituição Federela de 1988. São eles:

1. Princípio da Legalidade, em que a Administração só pode agir conforme a lei e o direito, lembrando que no Direito Administrativo o conceito de Legalidade é diferente do conceito no Direito Privado; 2. Princípio da Impessoalidade, em que o dever de imparcialidade deve ser observado, com duas principais proibições, o privilégio e a discriminação; 3. Princípio da Moralidade, em que além de cumprir a lei, o agente deve respeitá-la, lembrando que ato de improbidade não depende de lesão financeira ao erário; 4. Princípio da Publicidade, que é o dever de divulgação oficial dos atos da administração; e o 5. Princípio da Eficiência, em que se busca os melhores resultados para a Administração.

Sobre o Princípio tema da aula de hoje do Prova Final, ensina que "além de respeitar a lei, o agente deve atender também aos valores da ética, probidade, decoro, boa-fé e lealdade vigentes na sociedade (lei 9784/99). A boa-fé está relacionada com a conduta do agente e não com sua intenção, com sua vontade. Trata-se da boa-fé objetiva. A CF/88 prevê dois instrumentos para defesa da moralidade administrativa: ação popular e ação civil pública por ato de improbidade.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@aesapar.com. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.